Evento
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Descrição
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INSS
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FGTS
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IRRF
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Abonos de qualquer natureza
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- exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos)
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SIM
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SIM
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SIM
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Acidente de Trabalho
- Típico
- Trajeto
- Doença Laboral
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- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa
(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)
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SIM
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SIM
(***)
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SIM
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Acidente de Trabalho
- Típico
- Trajeto
- Doença Laboral
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- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)
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NÃO
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NÃO
(***)
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SIM
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Adicionais
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- de insalubridade
- de periculosidade
- de trabalho noturno
- por tempo de serviço
- por transferência de local de trabalho
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SIM
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SIM
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SIM
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Ajuda de custo
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- paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
(*** Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
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NÃO
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NÃO
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NÃO
(***)
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Autônomos |
- remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego
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SIM
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NÃO
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SIM
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Auxílio-doença
- decorrente de doença não relacionada ao trabalho
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- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa
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SIM
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SIM
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SIM
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Auxílio-doença
- decorrente de doença não relacionada ao trabalho
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- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
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NÃO
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NÃO
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SIM
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Aviso prévio indenizado
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- aviso prévio indenizado
(*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)
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SIM
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SIM
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NÃO
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Aviso prévio trabalhado
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- aviso prévio trabalhado
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SIM
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SIM
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SIM
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Babá
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- reembolso limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança
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NÃO
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NÃO
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SIM
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Comissões
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- comissões
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SIM
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SIM
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SIM
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Creche
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- reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
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NÃO
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NÃO
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SIM
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Décimo terceiro salário
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- proporcional – pago em rescisão de contrato
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SIM
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SIM
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SIM
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Décimo terceiro salário
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- correspondente à projeção do aviso prévio indenizado
(*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)
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SIM
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SIM
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SIM
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Décimo terceiro salário
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- 1ª parcela paga até 30 de novembro
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NÃO
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SIM
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NÃO
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Décimo terceiro salário
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- 2ª parcela paga até 20 de dezembro
(*** Não haverá retenção de INSS pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação – Decreto 3.048/99-Art. 214)
(*** Não haverá retenção de IRRF pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação, inclusive proporcional pago em rescisão de contrato e correspondente à projeção do aviso prévio indenizado; a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; serão admitidas as deduções previstas - Decreto 3.000/99-Art. 638)
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SIM
(***)
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SIM
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SIM
(***)
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Décimo terceiro salário
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- parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte
(*** Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)
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SIM
(***)
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SIM
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SIM
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Descanso semanal remunerado
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- domingos e feriados
- inclusive reflexo de horas extras
- inclusive reflexo de horas de adicional noturno
- inclusive reflexo de comissões
- inclusive reflexo de produtividade
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SIM
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SIM
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SIM
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Diárias para viagens
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- desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado
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NÃO
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NÃO
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NÃO
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Diárias para viagens
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- pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado
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SIM
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SIM
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SIM
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Estágio
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- bolsa de complementação educacional, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77
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NÃO
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NÃO
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SIM
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Férias
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- normais gozadas na vigência do contrato de trabalho
- inclusive um terço constitucional sobre a remuneração
(*** O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99-Art. 625).
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SIM
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SIM
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SIM
(***)
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Férias
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- dobra da remuneração de férias gozadas na vigência do contrato de que trata o art. 137 da CLT
- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração
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