Portaria CAT nº 016, de 23 de janeiro de 2009.
(DOE de 24.01.2009)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.
§ 1º - O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
1 - média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 2º, do RICMS;
2 - percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS;
3 - preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS;
4 - preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, parágrafo único, do RICMS;
5 - sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44, § 2º, do RICMS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
ITEM |
SETOR |
RICMS / 00 ARTIGO |
IVA - ST |
1 |
Medicamentos |
68,59 (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por' cento) |
|
2 |
Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope |
123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) |
|
3 |
Perfumaria |
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
|
4 |
Higiene Pessoal |
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
|
5 |
Ração animal - tipo "pet" |
59,70% (cinquenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento) |
|
6 |
Limpeza |
125,62% (cento e vinte cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) |
|
7 |
Fonográficos |
189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) |
|
8 |
Autopeças |
83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) |
|
9 |
Pilhas e Baterias |
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
|
10 |
Lâmpadas, Reatores, "Stander" |
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
|
11 |
Papel |
93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) |
|
12 |
Alimentos |
57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
|
13 |
Materiais de construção e congêneres |
69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) |
|
Produtos de Colchoaria |
143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) |
||
Ferramentas |
84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento) |
||
Bicicletas |
81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) |
||
Instrumentos Musicais |
103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) |