GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007
(Projeto de lei nº 558, de 2003, do Deputado Vanderlei Siraque - PT)
Disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Artigo 2º. A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. contrato social do estabelecimento comercial;
II. relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 3º. O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.
Artigo 4º. O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
I. descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II. nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;
III. número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV. comprovante de entrega da placa do veículo;
V. parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi);
VI. certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.
Artigo 5º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
I. data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II. nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III. data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IV. nome, endereço e identidade do comprador;
V. número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI. número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.
Artigo 6º. Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.
Artigo 7º. As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.
Artigo 8º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
I. número do seu registro junto ao DETRAN;
II. data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III. nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV. número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
V. data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.
Artigo 9º. O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no "site" da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
I. descrição do motivo da baixa;
II. número da placa do veículo;
III. número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV. número de identificação do chassi (VIN).
Artigo 10. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:
I. multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II. multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III. cassação da licença estadual para funcionamento.
Artigo 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar