1) O que é substituição tributária?
É um regime que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a contribuintes que não praticam diretamente o fato gerador.
2) O que é imposto retido?
É o imposto incidente sobre as operações subseqüentes que deve ser recolhido pelo responsável, substituto tributário.
3) Os optantes do Simples Nacional também precisam recolher por substituição tributária?
Sim, os optantes do Simples Nacional que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária submetem-se à legislação paulista pertinente, bem como, nas operações interestaduais, à legislação das unidades da Federação do estabelecimento destinatário com as quais haja acordo firmado (convênio ou protocolo).
4) Onde encontrar a legislação pertinente à Substituição Tributária para os optantes do Simples Nacional?
No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br. Clicar em legislação, depois em tributária. Ali estarão todas as normas (Regulamento do ICMS/SP, Decretos, Portarias, Comunicados, etc.) que tratam sobre Substituição Tributária.
5) Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?
Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.
Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:
6) Quando entrarão em Substituição Tributária as operações com produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres?
Conforme Comunicado CAT 13/2008, a partir de 1º de maio de 2008. A Regulamentação pertinente até o presente momento (14/04/08) não foi publicada.
7) O que é IVA-ST?
IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final.
8) Onde encontro o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para a minha mercadoria?
O IVA-ST varia para cada produto:
a - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
b - 33,00%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
c - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.
A definição quanto a se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou importador que indicam em sua nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento.
No caso de bebidas alcoólicas existe “pauta” divulgada, ou seja, a Secretaria da Fazenda publicou tabela de preços finais ao consumidor que devem ser utilizados para determinação da base de cálculo do imposto. O IVA-ST só será utilizado para operações com as mercadorias que não estiverem na “pauta”.
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 44,72%.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
a - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ;
b - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.
c - 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº. 15/08).
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%.
a - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
b - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
c - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
d - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
e - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
f - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
g - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
h - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
i - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
j - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
k - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
l - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
m - 80,85%, nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25%.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de montadora para concessionária de veículos automotores;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
2 - 40% nos demais casos.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 17,32%
9) O que é o IVA-ST ajustado, quando e quem deve usá-lo?
O IVA-ST ajustado será empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais.
Fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
a - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b - ALQ inter é a alíquota interestadual
c - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Tabela com os IVA-ST ajustados para as mercadorias: