CFOPs na Substituição Tributária.
Finalidade
Os CFOP - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - aplicáveis nas entradas e saídas de mercadorias, bem como nas utilizadas em prestações de serviços, são números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada.
Utilização
Os CFOP devem ser utilizados na emissão das Notas Fiscais nos modelos 1 e 1A; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; no preenchimento dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como em alguns documentos fiscais a serem apresentados ao fisco.
Onde lançar
Nas Notas Fiscais, o CFOP deve ser lançado em campo específico localizado no quadro "EMITENTE"; na Nota Fiscal de Serviço de Transporte e nos Conhecimentos de Transporte, o campo reservado ao CFOP fica próximo ao quadro com os dados do emitente, e nos Livros de Entrada e Saída, na coluna "CÓDIGO FISCAL".
A) Mais de 01 CFOP no mesmo Documento Fiscal - Ao ser emitida, uma mesma Nota Fiscal pode conter operações que se enquadrem em diferentes CFOP; nesta situação, o emissor deve indicá-los:
· no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE"; e
· no quadro "DADOS DO PRODUTO" na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
B) Escrituração de Nota Fiscal com mais de 01 CFOP - Na escrituração de uma Nota Fiscal que contenha mais de um CFOP, o contribuinte deve efetuar os lançamentos em tantas linhas quantos forem os CFOP, ou seja, o valor referente a cada um dos códigos será escriturado independentemente, acarretando um desdobramento do valor total constante da Nota Fiscal.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS
1.400 |
2.400 |
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ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1.401 |
2.401 |
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Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.403 |
2.403 |
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Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.406 |
2.406 |
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Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.407 |
2.407 |
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Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.408 |
2.408 |
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Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.409 |
2.409 |
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Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.410 |
2.410 |
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Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
1.411 |
2.411 |
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Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
1.414 |
2.414 |
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Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.415 |
2.415 |
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Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS