1 – O que é substituição tributária no ICMS?
É o instituto jurídico previsto na Constituição da República que autoriza, desde de que prevista em lei, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. Constitui-se em uma técnica de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
2 – Quais são as vantagens do regime de substituição tributária?
Algumas vantagens decorrem do regime de substituição tributária.
Para os contribuintes:
A substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos.
Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrências entre contribuintes do mesmo ramo de atividades.
Para a sociedade:
O sistema da substituição tributária é uma importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadação, facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando receitas para benefícios à sociedade.
3 – Em relação ao ICMS, quais são os elementos para aplicação da substituição tributária nas operações subseqüentes?
Primeiro, a previsão legal para se atribuir a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com a mercadoria. Segundo, a concretização do fato gerador presumido por ocasião da retenção do imposto, assim considerado como a ocorrência de operações subseqüentes tributadas à alíquota interna.
4 – Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?
A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.
5 – O regime de substituição tributária onera a cadeia de comercialização dos produtos a ele sujeitos?
Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da carga tributária na cadeia de comercialização do produto, mas tão-somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações realizadas com a mercadoria. Os mecanismos para operacionalizar o regime de substituição tributária, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos contribuintes, envolvidos na circulação da mercadoria, suporte unicamente sua própria carga tributária.
6 - Quem é o sujeito passivo por substituição?
É o contribuinte substituto (fabricante ou fornecedor, por exemplo) a quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.
7 – Quais são os contribuintes substituídos?
São os atacadistas, distribuidores e varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.
8 – Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de substituição tributária?
R: Os Estados da Federação celebram entre si Convênios ou Protocolos para incluir novos produtos ao regime nas operações interestaduais e internas, de modo a atingir os objetivos de racionalização da fiscalização e eficiência na arrecadação. O regime também pode ser aplicado pelo Estado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de "ST interna".
9 – O que significa "ST interna" ?
R: É uma denominação que vem sendo utilizada quando se quer referir ao regime de substituição tributária aplicável a determinadas mercadorias em operações internas, ou seja, realizadas no âmbito estadual e que não estão inseridas em Convênios ou Protocolos. Exemplo: material de construção e medicamentos.
10 – O que é ICMS próprio?
R: É o imposto incidente sobre a base de cálculo da operação própria realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituição, cujo montante não incluiu o ICMS das operações subseqüentes.
11 – O que é ICMS/ST?
R: É o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente.
12 - O que é a ST para trás ou antecedente?
R: É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do adquirente.
13 – O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP deverá observar as regras relativas à ST?
R: Sim. O instituto da substituição tributária está relacionado com a operação com determinadas mercadorias e não ao regime de recolhimento, inclusive, está excluído de regime simplificado de apuração do imposto.
14 – Quais são as obrigações do contribuinte substituto?
R: O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas operações subseqüentes, a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas adquirentes, bem como recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover, devendo, inclusive, cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar.
15 – Quais são as obrigações do contribuinte substituído?
R: Deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar. O contribuinte substituído está dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização com as mercadorias recebidas com o imposto corretamente retido por substituição tributária.
16 - Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da ST?
R: Em relação a algumas hipóteses previstas em Regulamento, há percentuais diferenciados de MVA para obtenção da base de cálculo relativo ao imposto devido por substituição tributária, como por exemplo, os estabelecimentos que realizam distribuição de mercadorias exclusivamente para hospitais.
17 – Qual a base de cálculo para apuração do ICMS/ST nas operações subseqüentes?
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, observada a ordem:
1. o preço tabelado, se houver;
2. na ausência de preço tabelado:
2a. o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF)
2b. o preço sugerido pelo fabricante
2c. o preço praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da MVA.
18 – Como deverá ser apurado o valor da base de cálculo?
R: Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento do ICMS/ST, regra geral, deverá ser observado o critério do preço da mercadoria.
Exemplo:
Produto |
Preço |
Despesas debitadas ao adquirente |
MVA |
Base de Cálculo ST |
Produto X |
R$ 160,00 (Preço tabelado) |
-- x -- |
-- x -- |
R$ 160,00 |
Produto Y |
R$ 170,00 (PMPF) |
-- x -- |
-- x -- |
R$ 170,00 |
Produto Z |
R$ 200,00 (Sugerido pelo fabricante) |
R$ 13,00 |
-- x -- |
R$ 213,00 |
Produto W |
R$ 100,00 (Praticado pelo remetente) |
R$ 13,00 R$3,00 R$5,00 |
30% |
R$ 157,30 |
19 - Como é o cálculo do ICMS/ST nas operações subseqüentes?
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
20 – Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional?
R: O cálculo do ICMS/ST será efetuado como se a operação estivesse submetida ao regime normal de apuração por débito/crédito.
21 – Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST apresentada na resposta anterior, como será realizada a apuração do imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto?
R: Na apuração do imposto devido no período, em conformidade com o regime, deverá ser considerado na composição da receita, entre outros, o valor da operação própria, vale dizer, o valor da operação praticada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cuja mercadoria tenha sido remetida com substituição tributária.
22 - Qual a base de cálculo nas operações com a ST na modalidade antecedente ou para trás?
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária antecedente é o valor da operação, nele incluído o valor do próprio imposto, praticado pelo contribuinte substituído ou produtor rural.
23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operações antecedentes?
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.
24 – Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS/ST?
R: Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da ST.
25 – Quando o transporte da mercadoria, sujeita à ST, ocorrer com a cláusula CIF, o valor da prestação deverá ser incluído na formação da base de cálculo da ST?
R: Não, uma vez que o valor da prestação de serviço já compõe o preço da mercadoria vendida e este será o valor de partida a ser considerado para a base de cálculo da ST, incluídas as demais despesas cobradas do adquirente.
26 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, é correto abater o valor do crédito destacado no documento fiscal que acobertou a operação?
R: Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao respectivo montante.
27 - O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo à ST poderá ser apropriado sob a forma de crédito?
R: O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto:
1. corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou
2. corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes.
Ressalta-se que não caberá ao adquirente de bem destinado a uso e ou consumo o direito ao crédito do imposto devido por diferencial de alíquota, ainda que retido pelo remetente a título de substituição tributária.
28 - O imposto recolhido por substituição tributária exige complemento se pago a menor?
R: Sim. O estabelecimento destinatário de mercadoria inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção de forma incorreta, resultando imposto a menor.
29 – Considerando o regime de substituição tributária, o que é restituição do imposto?
R: É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou.
30 – Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação?
R: Não, nessa hipótese não cabe a restituição, uma vez que a operação foi tributada à alíquota interna.
31 - Como deverão ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído?
R: O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
1- a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";
2- tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1 - a título de informação ao destinatário:
2.1.1 - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2 - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.
Cabe ressaltar, novamente, a importância da obrigação do contribuinte substituído de informar no documento fiscal de remessa da mercadoria, o valor do reembolso, pois, desta informação depende o procedimento de restituição, bem como a apuração do IPM dos municípios.
32 – Quando deverá ser apurado o imposto devido por ST, relativo às mercadorias constantes do estoque?
R: O estoque deverá ser quantificado e o imposto devidamente apurado em dia imediatamente anterior àquele em que vigorar a norma relativa à inclusão da mercadoria no regime de ST.
33 – Como deverá ser apurada a base de cálculo para o recolhimento do ICMS/ST referente ao estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária?
R: A base de cálculo será apurada da mesma forma utilizada para a apuração do imposto incidente nas operações subseqüentes.