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19/12/2008PAT - Considerações

DIREITO DO TRABALHO

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - Considerações

ROTEIRO

1. Introdução

2. Benefícios

3. Empresas Beneficiárias

4. Empresas Fornecedoras

5. Objetivo

6. Inscrição

7. Modalidades

8. Benefício em Dinheiro

9. Valor do benefício

10. Nutricionista

11. Participação do Trabalhador no Custo

12. Descaracterização Salarial

13. Abatimento do incentivo Fiscal

1.Introdução

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado pela Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas em Lei a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda devido, limite que é cumulativo com dois outros programas de incentivo fiscal.

Este Programa está estruturado na parceria entre Governo, Empresa e Trabalhador, tendo como unidade gestora a Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho/ Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas na qualidade de vida, na redução de acidentes de trabalho e no aumento da produtividade.

O Programa opera em diversas modalidades conforme as situações e ambientes laborais, podendo a empresa beneficiária optar pelo serviço de alimentação terceirizado ou pela autogestão.

2.Benefícios

Para Trabalhador
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.

Para Empresas
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

Para o Governo
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.

3.Empresas Beneficiárias

São as empresas que concedem um benefício alimentação ao trabalhadores contratados por ela.

4.Empresas Fornecedoras

São empresas que preparam e vendem a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresas beneficiárias fornecerem aos trabalhadores.

5.Objetivo

O objetivo do PAT é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

6.Inscrição

As empresas beneficiárias podem participação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através da internet no site www.mte.gov.br ou através de formulários adquiridos em agências dos Correios.

7.Modalidades

A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

- Autogestão (serviço próprio)

A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

- Terceirização (Serviços de terceiros)

O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;

Administração de cozinha e refeitório: A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;

Refeição Convênio: Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

Alimentação convênio: A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

Cesta de alimentos: A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

8.Benefício em Dinheiro

Segundo a legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador -, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro).

9.Valor do Benefício

Dúvida freqüente dos empregadores ocorre no sentido da legalidade de se conceder valor diferenciado de auxílio alimentação.

A este respeito, o parágrafo único do artigo 3º da Portaria SIT/MTE nº 3/02 estabelece que "o benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado".

Na mesma portaria, em seu artigo 5º, encontramos a disposição legal no sentido que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valores mínimos de calorias e de percentual protéico-calórico, ou seja, deverão as refeições principais conter 1400 calorias (podendo variar de 1200 calorias para atividades leves e 1600 calorias para atividades intensas) e 6% de percentual protéico-calórico e as refeições leves (desjejum e merenda) conter 300 calorias e os mesmos 6% de percentual protéico-calórico.

Assim, observa-se que a empresa quando concede o auxílio alimentação através das modalidades de refeição-convênio ou alimentação-convênio deve garantir que o valor dos documentos de legitimação seja suficiente para atender ao disposto na legislação citada e quando concedido através de serviço próprio, alimentação transportada ou cestas de alimentos, igualmente deverá garantir que esta alimentação atende aos valores mínimos de calorias e percentual protéico-calórico, sendo necessário em ambas as condições que seja atendido o disposto no supracitado parágrafo único do artigo 3º da Portaria SIT/MTE nº 3/02.

Ressalta-se que deverão ser observados os eventuais valores deste auxílio previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho de determinada empresa ou categoria profissional.

Uma vez estabelecido o valor, não há a possibilidade de diminuição do benefício concedido, tendo em vista que desta maneira estaria sendo caracterizada redução, em desobediência ao disposto no inciso I do artigo 6º da já citada Portaria SIT/MTE nº 3/02.

10.Nutricionista

De acordo com a Portaria Interministerial nº 66, de 25 de agosto de 2006, § 12, o responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador. Para efetuar o registro do nutricionista, basta acessar o site www.mte.gov.br/pat - clique em PAT on-line - Cadastro.

11.Participação do Trabalhador no Custo

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

12.Descaracterização Salarial

A participação da pessoa jurídica no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - garante a isenção do recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.

13.Abatimento do Incentivo Fiscal

O abatimento do incentivo fiscal está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda Devido, para as pessoas jurídicas, com o imposto apurado com base no Lucro Real. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido, não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

 Fundamento legal: Os citados no texto.

 


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