Direito do Trabalho
ABANDONO DE EMPREGO
Condições Gerais
ROTEIRO
1) Introdução
2) Configuração
3) Procedimentos do empregador
4) Publicação em Jornal
5) Retorno ao Trabalho
6) Anotação da CTPS do empregado
7) Livros ou Fichas de Registro de Empregados
8) Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego
9) Rescisão – Direitos
9.1) Empregado com mais de um ano
9.2) Empregado com menos de um ano
9.3) Recolhimento do FGTS
10) Modelos
10.1) De Carta
10.2) De Edital
11) Jurisprudências
1) Introdução
A legislação trabalhista estabelece no art. 473 da CLT as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.).
Por outro lado, o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falta grave de abandono de emprego, conforme disposto no art. 482, alínea "i" da CLT.
2) Configuração
Embora a legislação trabalhista seja omissão quanto ao período de ausência injustificada, para a configuração do abandono de emprego, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entende ser necessário a ausência superior a 30 (trinta) dias.
A Súmula nº 32 do TST, estabelece que configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”
Mas, cabe ressaltar se o empregado comprovar que durante o período de ausências estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, detenção e outros, não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego.
3) Procedimentos do empregador
Verificado o período de ausência do trabalhador, por um longo período, o empregador deve entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, solicitando o seu comparecimento na empresa, para justificar suas ausências.
Nesta comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça, por exemplo: 24 horas, 3 dias, etc.
Após este prazo, caso o empregado não compareça, o empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego e, solicitar que o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias.
Cópia da comunicação enviada ao empregado, bem como o protocolo de recebimento, deverá ser arquivado em seu prontuário.
4) Publicação em Jornal
A publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando – seu comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pois é impossível comprovar a leitura pelo empregado.
A publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido.
5) Retorno ao Trabalho
O empregado comunicado a retornar as suas atividades laborativas poderá retornar ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente suas ausências, neste caso não será caracterizado o abandono de emprego.
Sendo que o empregado, também, poderá retornar ao trabalho sem justificativa, sendo as faltas computadas para todos os efeitos legais, neste caso pode o empregador adverti-lo por motivo disciplinar.
6) Anotação na CTPS do empregado
Configurado o abandono de emprego, fica vetado ao empregador efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS do empregado, conforme dispõe o art. 29, § 4 da CLT.
7) Livros ou Fichas de Registro de Empregados
No livro ou ficha de registro do empregado, faz-se necessário, informar a data da baixa, e demais observações necessárias, por exemplo, o motivo da rescisão, número de faltas, advertências, suspensões.
8. Caged
O Cadeg deverá ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao da movimentação, ou seja, da configuração do abandono de emprego.
9) Rescisão – Direitos
9.1) Empregado com mais de um ano
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescida do terço constitucional;
c) salário-família (se for o caso) e
d) FGTS (*)
9.2) Empregado com menos de um ano
a) saldo de salário;
b) Salário-família (se for caso) e
c) FGTS (*)
9.3) Recolhimento do FGTS
O recolhimento devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso, será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP.
Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho.
10) Modelos
10.1 – De Carta
Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal nº xxx
Cidade de Tal – Estado
Prezado Senhor:
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente.
EMPRESA
(assinatura autorizada)
(*) Encaminhar via AR
10.2 – De Edital
Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portadora da CTPS nº...., série...., no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., sob pena de caracterização de abandono de emprego previsto no artigo 482, inciso “i”, da CLT.
11) Jurisprudências
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - ABANDONO DE EMPREGO - ELEMENTOS - OBJETIVO E SUBJETIVO - CARACTERIZAÇÃO - A falta grave que autoriza a rescisão contratual por justa causa constitui ônus do empregador, nos termos do art. 818 da CLT conjugado com o art. 333, I e II do CPC. Na caracterização da justa causa por abandono de emprego, fixada pelo art. 482, alínea "I", da CLT, existe um elemento objetivo, que é o afastamento do emprego, e um elemento subjetivo, consistente na intenção de não mais retornar. A prova dos autos revela que o autor não prestou mais serviços para o réu. De mesma forma, comprovou que o autor não desejava continuar a relação de emprego, já que ajuizou reclamatória trabalhista antes mesmo de ser notificado da rescisão motivada por abandono de emprego. TRT-PR-00356-2007-656-09-00-2-ACO-28880-2008 - 4A. TURMA Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - ABANDONO DE EMPREGO-JUSTA CAUSA-O empregado que não retorna ao trabalho, mesmo depois de ser convocado a fazê-lo, abandona o emprego, ensejando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, letra "i", da CLT. No caso dos autos o Autor saiu para gozar as férias e não mais retornou. Mesmo sendo notificado para retomar suas atividades, ficou inerte, demonstrando falta de interesse. Nesse contexto, restou caracterizado o abandono de emprego, presentes o elemento objetivo (afastamento do serviço) e subjetivo (intenção de não retornar). Sentença mantida. TRT-PR-00366-2005-656-09-00-6-ACO-28125-2006 - 4A. TURMA Relator: Arnor Lima Neto
PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – ABANDONO DE EMPREGO - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Resta configurado o abandono do emprego após falta ao trabalho injustificada por mais de 30 dias, razão pela qual deve ser mantida a resilição motivada do contrato, não havendo razão para o pagamento das verbas decorrentes da despedida sem justa causa. TRT-SC-01451-2007-052-12-00-2 – Relatora: Águeda Maria L. Pereira
PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – ABANDONO DE EMPREGO-JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO. Para configuração da justa causa por abandono de emprego devem estar presentes dois elementos: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente no ânimo de abandonar o trabalho. O elemento subjetivo, de difícil prova, tem-se pela presunção de ausência injustificada por período de 30 (trinta) dias. TRT-SC-00620-2009-013-12-00-3. – Relator: Juiz Nelson Hamilton Leiria
Base legal: todos citados no texto