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26/11/2008Substituicao Tributaria - Disposicoes - Parte 2

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disposições gerais – Parte 2

 

ROTEIRO

1. Introdução

2. Do imposto retido

3. Do ressarcimento do imposto retido

3.1 Modalidades de ressarcimento

3.2 Aproveitamento do crédito

3.3 Mercadoria não destinada à comercialização subseqüente - Apropriação do crédito

 1. INTRODUÇÃO

 Nesta segunda parte daremos continuidade ao estudo referente à Substituição Tributária.

 2. DO IMPOSTO RETIDO

 O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo da substituição tributária (prevista no artigo 41, do RICMS/SP) e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

Tratando-se de hipótese prevista no artigo 2º, incisos VI ou XIV, do RICMS/SP, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, na condição de sujeito passivo por substituição:

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

 3. DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

 Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:

1 - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

2 - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

3 - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

4 - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Nota: As situações indicadas acima serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 17/1999).

Estando a operação subseqüente amparada pela desoneração referida no item 3, o remetente, observado o disposto no artigo 274, do RICMS/SP (que estabelece como o contribuinte substituído deve emitir o documento fiscal relativo a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária), acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".

O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

 Nota: A Portaria CAT nº 17/1999 em seu artigo 8° dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser ressarcido em decorrência da redução da carga tributária.

 Para o fim dos itens 2 ao 4, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) quando a desoneração indicada no item 3 referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Ocorrendo a desoneração referida no item 3, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

 3.1 Modalidades de ressarcimento

 O ressarcimento poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

1 - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

2 - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 Nota: A Portaria CAT nº 1719/99 em seu artigo 9° dispõe sobre os requisitos que a nota fiscal de ressarcimento deverá conter e sobre sua escrituração.

 3 - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

 

Nota: A Portaria CAT nº 17/1999 em seus artigos 10 e 16 das Disposições Finais e Transitórias estabelece os procedimentos relativos ao Pedido de Ressarcimento.]

 O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

 Nota: A Portaria CAT nº 17/1999 em seu artigo 11 dispõe sobre a liquidação de débito fiscal com imposto a ser ressarcido.

 O ressarcimento previsto acima:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.

 3.2 Aproveitamento do crédito

 O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado (indicado no item 2 do tópico 3 desta matéria) não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

 3.3 Mercadoria não destinada a comercialização subseqüente - Apropriação do crédito

 O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

 


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