LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Aspectos Gerais
ROTEIRO
1.CONCEITO DE LIVRO CAIXA
2.DESPESAS DEDUTIVEIS NO LIVRO CAIXA
2.1 Despesa de Custeio.
2.2 Despesas com Transportes/locomoção
2.3 Tíquetes de Caixa - Comprovação De Despesa
2.4 Compra de Bens/Direitos.
2.5 Arrendamento Mercantil [Leasing]
2.6 Depreciação De Bens
2.7 Imóvel Residencial/Profissional
2.8 Benfeitoria - Imóvel Próprio
2.9 Benfeitorias - Imóvel Alugado
2.10 Assinatura De Publicações/Compra De Roupas - Profissional Autônomo
2.11Contribuições a sindicatos/associações/conselhos
2.12 Pagamentos a terceiros
2.13 Propaganda Da Atividade Profissional
2.14 Congressos E Seminários
1. CONCEITO DE LIVRO CAIXA
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício é dispensado o seu registro na Receita Federal ou em cartórios.
O Programa Carnê-leão permite a escrituração eletrônica do livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:
2. DESPESAS DEDUTIVEIS NO LIVRO CAIXA
As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.
Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
NOTA: A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, os excessos pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.
2.1 Despesa de Custeio
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
2.2 Despesas com Transportes/locomoção
Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do IPVA, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.
2.3 Tíquetes de Caixa - Comprovação De Despesa
Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
2.4 Compra de Bens/Direitos
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital. Deve ser identificada quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.
2.5 Arrendamento Mercantil [Leasing]
Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
2.6 Depreciação De Bens
Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.
2.7 Imóvel Residencial/Profissional
No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.
2.8 Benfeitoria - Imóvel Próprio
Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.
2.9 Benfeitorias - Imóvel Alugado
As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
2.10 Assinatura De Publicações/Compra De Roupas - Profissional Autônomo
O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
2.11Contribuições A Sindicatos/Associações/Conselhos
Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
2.12 Pagamentos A Terceiros
O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
2.13 Propaganda Da Atividade Profissional
As despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis desde que se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
(PN Cosit nº 358, de 1970)
Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.(PN Cosit nº 60, de 1978)
Fonte: Lei nº 9.250, de 1995, RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 15, de 2001, 8.134, de 1990, art. 6º.