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19/11/2008Omissão de Receitas

OMISSÃO DE RENDIMENTOS

Tributação

 

Roteiro

1. CONCEITO

1.1. Suprimentos de Caixa

1.2. Emissão de Nota Fiscal

1.3. Escrituração de Pagamentos

1.4. Levantamento Quantitativo por Espécie

1.5. Depósitos Bancários

2. ARBITRAMENTO DA RECEITA

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

4. OMISSÃO DE RECEITA POR EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

4.1. Processo Administrativo Fiscal

5. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO

5.1. Acréscimos de Procedimento Espontâneo

6. POSIÇÃO DE TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO

7. OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

1. CONCEITO

 

Caracteriza-se omissão de rendimentos todos os procedimentos que a empresa realiza com a venda de mercadorias e de prestação de serviços como também as operações de pagamentos das obrigações e manutenção da atividade que não são contabilizadas registradas e não possui documento hábil e idôneo pra comprovação.

 

A omissão de rendimentos pode ser determinada por vários fatores, entre eles a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; a falta de escrituração de pagamentos efetuados e a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, quantidade física do estoque superior ao valor contábil e depósitos não contabilizados.

 

1.1. Suprimentos de Caixa

 

Sendo identificada a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

 

1.2. Emissão de Nota Fiscal

 

Falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

 

1.3. Escrituração de Pagamentos

 

A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.

 

1.4. Levantamento Quantitativo por Espécie

 

Levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica. Calcula-se a diferença entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período, a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário. O resultado da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento, será a receita omitida. O procedimento é aplicado nas empresas comerciais, em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

 

1.5. Depósitos Bancários

 

Valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Os valores omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Para os valores comprovados e não computados na base de cálculo dos impostos e contribuições, serão tributados pelas normas de tributações específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

 

As receitas omitidas são analisadas individualmente e não sendo considerado receita omitida:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

- no caso de pessoa física, exceto as transferências, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00.

 

Para as pessoas físicas, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que foram recebidos, com base na tabela progressiva do período do crédito feito pela instituição financeira. Sendo comprovados os créditos em conta corrente ou investimento de terceiro, evidenciando interposição de pessoa, os rendimentos ou receitas são efetuados em relação ao terceiro, na condição de titular da conta de depósito ou de investimento. No caso de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto e a declaração de ajuste anual é apresentada em separado, sem comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será atribuído a cada titular dividindo o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.

 

2. ARBITRAMENTO DA RECEITA

 

Comprovada a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

Para determinar o arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias representativos e alternados do mesmo mês.

 

A receita mensal arbitrada será a multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês. O cálculo poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário. A receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficiente para representar as receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido ao cálculo.

 

A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto; não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária. O arbitramento não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

 

É permitido ao fiscal utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributo, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

 

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

 

No caso de pessoa jurídica com atividades diversas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, se não for possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

 

Esse critério também deve ser adotado na hipótese de lançamento durante o ano-calendário se a pessoa jurídica for optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa.

 

4. OMISSÃO DE RECEITA POR EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

É aplicado nas microempresas e nas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

4.1. Processo Administrativo Fiscal

 

O processo administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

 

O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

 

No caso do contribuinte do Simples Nacional exercer atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e não consiga comprovar a omissão de receita apurada, a autuação será feita utilizando a maior alíquota do Simples Nacional, a parcela autuada que não corresponder aos tributos e contribuições federais será rateado entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. O julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

 

5. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO

 

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

 

- 75% sobre a total ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

 

- 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

 

a) na forma da retenção na fonte dos salários pagos aos funcionários, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

 

b) na forma de tributação pelo Lucro Real com pagamento mensal por estimativa, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica (artigo 2º da Lei 9.430/96).

 

O percentual de multa de 75% será duplicado nos casos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

 

O percentual de multa de 75% duplicado ou não, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

- prestar esclarecimentos;

- apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/1991;

- apresentar a documentação técnica quando utilizar sistema de processamento de dados (art.38 da Lei 9.430/96).

 

As multas apresentadas acima poderão ser reduzidas em 50%, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação ou, de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

 

As multas são aplicadas aos contribuintes que derem causa o ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

 

5.1. Acréscimos de Procedimento Espontâneo

 

A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declaradas, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

 

6. POSIÇÃO DE TURMAS DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO

 

OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. Deve ser mantida a autuação com base em omissão de receitas financeiras pagas ou creditas em decorrência de aplicação de recursos em instituições financeiras quando o sujeito passivo concorda com a mesma.

 

OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS FINANCEIRAS. Procede a autuação com base em omissão de receitas financeiras, pela falta de correção monetária de valores cedidos a empresas interligadas, quando a Impugnante não logra demonstrar ter realizado a citada correção.

 

OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Procede a autuação com base em omissão de receitas por suprimento de numerário não comprovado caracterizado pela integralização de capital em dinheiro baseada em documentação considerada inábil, a saber, meros recibos dos sócios, quando o sujeito passivo não comprova a efetiva entrega dos recursos.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESA A MAIOR. Improcede a autuação com base em despesa indevida de correção monetária caracterizada pela falta de comprovação do ingresso dos recursos na empresa quando a própria Autoridade Fiscal realizou autuação sobre os mesmos recursos com base em omissão de receitas.

 

CUSTOS E DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Improcede a autuação com base em falta de comprovação de despesas operacionais, quando a fiscalizada apresenta as notas fiscais correspondentes. Em caso de dúvida sobre a autenticidade das operações e respectivos pagamentos, deveria a Fiscalização ter realizado circularização junto aos fornecedores, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo autuação com base em mero indício.

 

OMISSÃO DE RECEITAS. INVENTÁRIO FICTÍCIO. Improcede a autuação com base em omissão de receitas caracterizada por inventário fictício, baseada em presunção simples na qual se considerou inteiramente fictício o saldo declarado. Havendo dúvidas acerca dos registros e documentos contábeis apresentados pelo sujeito passivo, deve ser realizado o arbitramento dos lucros e não a recomposição arbitrária do lucro real.

 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. Improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando inexiste previsão na legislação de presunção legal de omissão de receitas nessa hipótese e a Fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios.

 

OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDA DE RECURSOS DO CAIXA. Improcede a autuação com base em omissão de receitas por existência de saída extralegal e não comprovada de numerário da conta caixa em favor de empresas interligadas da Fiscalizada, a qual teria sido decorrente de compra de bens usados daquelas para o ativo imobilizado desta, por falta de previsão legal nesse sentido. Se omissão de receitas houve, a mesma deveria ser autuada nas empresas interligadas, as quais nunca teriam recebido os recursos, na hipótese de inexistência de pagamento, nunca na empresa que os teria supostamente pago.

 

7. OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

 

A operação de fiscalização tem por objetivo verificar os valores declarados como Rendimentos Isentos e não Tributáveis pelas Pessoas Físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, especialmente aqueles valores que se referem aos "Lucros e Dividendos Recebidos".

 

Com isto a Receita pode constatar que as informações prestadas, em inúmeras situações, muitas vezes não se confirmam quando cruzadas com informações provenientes de outras declarações e, sobretudo, com a capacidade econômico-financeira das Pessoas Jurídicas vinculadas a essas Pessoas Físicas declarantes.

 

Essas inconsistências podem indicar a intenção do contribuinte em acobertar variações patrimoniais decorrentes de operações não declaradas.

 

Outras divergências que a Receita Federal consegue detectar:

- gastos efetuados com cartão de crédito em montantes superiores aos rendimentos declarados;

- rendimentos tributáveis declarados como recebidos de pessoa física em valores inferiores à soma dos valores declarados por terceiros como, por exemplo, pagamentos a profissionais liberais;

- informações constantes nas DIRPF referentes a lucros e dividendos recebidos em valores superiores aos informados pelas empresas na DIPJ como lucros e dividendos distribuídos;

- informações constantes nas DIRPF referentes a valores relevantes sujeitos à tributação exclusiva/definitiva e que excedem os rendimentos declarados em DIRF em nome do titular e de seus dependentes;

- informações constantes na DIRPF relativas à receita bruta da atividade rural em valores inferiores aos informados por empresas na DIPJ a título de compras.

 

A fiscalização da Receita Federal consegue identificar pessoas físicas omissas na entrega de declaração de imposto de renda e que possuem, por exemplo, elevada movimentação financeira, rendimentos recebidos de aluguel declarados na DIMOB e/ou foram beneficiários de rendimentos de ações da justiça federal declarados na DIRF.

 

A Receita Federal inicia os procedimentos de fiscalização com os de maiores índices de fraudes, os outros são monitorados e estão sujeitos a procedimentos fiscais.

 

Na hipótese de comprovação dos indícios de irregularidades apontados, as pessoas físicas estarão sujeitas à cobrança do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de ofício, variável de 75% a 150%. Nos casos em que for comprovada fraude, poderão responder criminalmente.

 

Quem verificar divergências nas informações declaradas nos últimos anos e quiser regularizar sua situação fiscal pode entregar a declaração retificadora e pagar eventuais diferenças de imposto, se for o caso. Essa ação deve ser feita pelo contribuinte antes do procedimento de fiscalização, que começa com o recebimento da intimação inicial da Receita Federal.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Fica evidente a necessidade e a obrigação por parte da empresa, de emitir notas fiscais de todo serviço prestado e/ou mercadoria vendida; bem como  o registro das despesas e/ou aquisições efetuadas, além dos seus respectivos pagamentos.

 

Fundamentação: Lei 9.430/1996, artigos 38, 40 a 42, 44 e 47; IN SRF 246/2002; RIR/1999, artigos 281 a 288, 847; Lei Complementar 123/2006, artigos 34 e 39; IN SRF 11/1996, artigo 63, par. 2º. 


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