LUCRO REAL
Apuração Anual Com Antecipações Mensais
ROTEIRO
1 - Período de Apuração
2 - Antecipações Mensais
3 - Estimativa Mensal
4 - Percentuais de Estimação do Lucro
5 - Redução do Percentual
5.1 - Diferença do Imposto
6 - Receita Bruta
6.1 - Exclusões da Receita Bruta
6.2 - Revenda de Veículos Usados
7 - Acréscimos à Base de Cálculo
8 - Ganhos de Capital e Demais Receitas
8.1 - Demais Receitas
9 - Cálculo do Imposto
9.1 - Adicional
9.2 - Prazo de Recolhimento
10 - Imposto Anual
10.1 - Prazo de Recolhimento
11 - Imposto de Dezembro
12 - Códigos de Recolhimento
13 - Redução ou Suspensão do Imposto
13.1 - Suspensão do Imposto
13.2 - Redução do Imposto
13.3 - Transcrição no Diário
13.4 - Transcrição no Lalur
1 - PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração do imposto de renda, calculado sobre o lucro real, é trimestral ou anual.
A apuração anual é denominada de imposto de renda por estimativa.
2 - ANTECIPAÇÕES MENSAIS
Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente o imposto, calculado sobre uma base estimada.
3 - ESTIMATIVA MENSAL
A base de cálculo do imposto é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta mensal. Esse percentual é fixado em função da atividade da empresa.
4 - PERCENTUAIS DE ESTIMAÇÃO DE LUCRO
Segundo a atividade da pessoa jurídica, os percentuais utilizados para estimar o lucro, para o efeito de recolhimento mensal, são :
a - revenda, para consumo, de combustíveis derivados do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - 1,60%;
b - revenda de mercadorias - 8%;
c - industrialização - 8%;
d - prestação de serviços hospitalares - 8%;
e - transporte de cargas - 8%;
f - transporte de passageiros - 16%;
g - instituições financeiras - 16%;
h - serviços em geral - 32%;
i - intermediação de negócios - 32%;
j - serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada - 32%;
l - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - 32%;
m - factoring ou faturização - 32%;
n - loteamento, incorporação, vendas de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda - 8%;
o - construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra - 32%;
p - construção por administração ou empreitada com fornecimento de materiais e mão de obra - 8%.
5 - REDUÇÃO DO PERCENTUAL
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, exceto hospitalares, de transporte e sociedades civis de profissão regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16%.
5.1 - Diferenças do Imposto
A pessoa jurídica que houver utilizado o benefício do percentual reduzido, para o pagamento do imposto, e, no transcorrer do exercício, a receita bruta acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
Essas diferenças deverão ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo, haverá incidência de multa e juros, calculados mês a mês.
6 - RECEITA BRUTA
A receita bruta da venda de bens e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, observando-se que :
I - as pessoas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês,observando o disposto no inciso IV;
III - no caso de construção ou fornecimento contratado com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal, no mês em que for completada cada unidade;
IV - a receita decorrente de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, será reconhecida no mês do recebimento. Quando os créditos forem quitados pelo Poder Público, com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
6.1 - Exclusões da Receita Bruta
Da receita bruta serão excluídas :
a - as vendas canceladas;
b - as devoluções de vendas;e
c - os descontos incondicionais concedidos.
Relembre-se que o IPI e o ICMS retido, no caso de substituição tributária, não fazem parte da receita bruta.
6.2 - Revenda de Veículos Usados
As empresas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos com parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será considerada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. Nesse caso o percentual de estimação do lucro será 32%.
7 - ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO
À base de cálculo, encontrada pela aplicação do percentual relativo a atividade sobre a receita bruta da venda ou prestação de serviços, serão acrescidos, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive :
I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participação societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participação societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
III - os ganhos auferidos em operações de cobertura realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
IV - a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
V - os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
VI - as variações monetárias, que, à opção da pessoa jurídica, pode ser computadas pelo regime de caixa ou de competência. Essa opção será uniforme durante todo o ano-calendário.
8 - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
8.1 - Demais Receitas
Não deverão ser adicionadas ao lucro estimado mensal :
a - os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, submetidas à incidência do IR Fonte;
b - ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação mensal separadamente;
c - lucros e dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição;
d - resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
e - recuperação de créditos que não representem ingresso de novas receitas;
f - reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
g - juros remuneratórios do capital próprio.
9 - CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor do imposto mensal estimado será encontrado pela aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo estimada.
Do imposto apurado poderão ser deduzidos :
a - o imposto pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo;
b - o imposto de renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores;
c - os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, doações e patrocínios culturais, investimentos em projetos audiovisuais e doações a Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro das condições e limites próprios de cada um.
9.1 - Adicional
Sobre a parcela da base de cálculo mensal que exceder a R$ 20.000,00 há a incidência do Adicional do Imposto de Renda de 10%.
9.2 - Prazo de Recolhimento
O prazo de recolhimento mensal do imposto é até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência.
10 - IMPOSTO ANUAL
Anualmente a pessoa jurídica deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro , apurar o lucro real e calcular o imposto devido.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais.
10.1 - Prazo de Recolhimento
O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá nenhum acréscimo.
Se recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1%.
Se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1%.
11 - IMPOSTO DE DEZEMBRO
O imposto relativo ao mês de dezembro deve ser recolhido normalmente até o último dia útil de janeiro.
12 - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os códigos para o recolhimento mensal do imposto de renda, calculado por estimativa, a serem apostos no Darf, são :
- pessoas jurídicas obrigadas à apuração pelo lucro real :
* entidades financeiras - 2319;
* demais pessoas jurídicas - 2362.
- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração pelo lucro real - 5993.
13 - REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica poderá reduzir ou suspender o pagamento mensal do imposto por estimativa.
Para tanto, deverá efetuar balanço ou balancete que demonstre o valor do imposto devido.
O balanço ou balancete compreenderá o período de 01 de janeiro, ou dia de início de suas atividades, até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
A cada suspensão ou redução mensal do imposto é necessário o levantamento de novo balanço ou balancete .
13.1 - Suspensão do Imposto
A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
13.2 - Redução do Imposto
A pessoa jurídica poderá reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
13.3 - Transcrição no Diário
O balanço ou balancete, para efeitos de determinação do resultado do período em curso, será:
a - levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b - transcrito no Livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.
13.4 - Transcrição no Lalur
A demonstração do lucro real, relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de redução ou suspensão do pagamento do imposto, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real -LALUR, observando-se o seguinte :
a - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores ao mesmo ano-calendário;
b - as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, correspondente aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B desse livro.
Fund.Legal - RIR/99, artigos 220 a 231; Lei Nº 9.716/98, artigo 5º ; Instrução Normativa SRF Nº 93/97.