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19/11/2008Lucro Presumido - Apuração

LUCRO PRESUMIDO

Apuração

Roteiro

1 - Quem Pode Optar
1.1 - Exceções
1.2 - Sociedades em Conta de Participação (SCP)
2 - Opção
2.1 - Início de Atividade no Correr do Ano
2.2 - Duração da Opção
3 - Trimestres
4 - Apuração do Lucro Presumido
4.1 - Receita Bruta
4.1.1 - Compra e Venda de Veículos Usados
4.1.2 - Regime de Caixa
4.2 - Percentuais de Presunção
4.2.1 - Atividades Diversificadas

4.2.2 - Industrialização por Encomenda 
4.3 - Redução do Percentual
4.4 - Adições
4.4.1 - Empresas com Operações Externas
5 - Alíquota
5.1 - Adicional
6 - Deduções do Imposto
6.1 -  Incentivos Fiscais
7 - Prazo de Pagamento
8 - Parcelamento do Imposto
8.1 - Valor Mínimo
8.2 - Acréscimos
8.3 - IR Inferior a R$ 10,00  
9 - Código de Receita
10 - Pagamento Antecipado
11 - Escrituração
12 - Distribuição de Lucros

1 - QUEM PODE OPTAR

         Pode optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurídica que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real.

         Assim, não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas :

         a - cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a doze;

         b - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

         c - que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

         d - que, autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda;

         e - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

         f - que explorem atividades de prestação cumulativa e continua de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

         g - que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, desde que possuam operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.


        1.1 - Exceções

        As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, de que trata a Lei  9.964/2000, e estejam nas condições das letras  "a", "c", "d" e "e", referidas no item 1, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido enquanto estiverem submetidas ao REFIS.


        1.2 - Sociedades em Conta de Participação (SCP)

       A partir de 1º de janeiro de 2001, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

        A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.

       O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.

      As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.


 
2 - OPÇÃO

     O pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto, apurado no primeiro trimestre do ano-calendário, é que manifesta a opção pela tributação com base no Lucro Presumido.


      2.1 - Início de Atividades no Correr do Ano

     A pessoa jurídica que iniciar atividades no correr do ano poderá manifestar a sua opção pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto apurado no trimestre em que as iniciar.

      2.2 - Duração da Opção

      A opção Lucro Presumido é definitiva em relação ao ano-calendário em que for efetuada.


 
3 - TRIMESTRES

      Os trimestres a serem considerados são os civis.

      Assim, a tributação abrangerá :

  •  1º trimestre - os meses de janeiro, fevereiro e março;

  •  2º trimestre - os meses de abril, maio e junho;

  •  3º trimestre - os meses de julho, agosto e setembro;

  •  4º trimestre - os meses de outubro, novembro e dezembro.

     Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses desses trimestres, deverá apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, mesmo que abranja apenas um mês.

      Assim, se a empresa iniciar as suas atividades em junho, apurará o Lucro Presumido, relativo ao 2º trimestre, apenas do mês de junho.


 
4 - APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

     O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, adicionado de valores de algumas operações.


      4.1 - Receita Bruta

      A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados  e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos :

      a - às vendas canceladas;

      b - aos descontos incondicionais concedidos;

      c - ao IPI incidente sobre as vendas;

      d - ao; ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.


      4.1.1 - Compra e Venda de Veículos Usados

     Nas empresas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado for alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.


       4.1.2 - Regime de Caixa

       A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, poderá adotar o regime de caixa, para o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas.

       Esse reconhecimento se fará pelo recebimento desses valores, devendo a pessoa jurídica :

       a - quando mantiver escrituração do Livro Caixa :

  •  emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou conclusão do serviço; e

  •  indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; ou

       b - quando mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

      Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestação de serviços, serão  computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.


      4.2 - Percentuais de Presunção

      Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são ;

ATIVIDADE

%

RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00

Serviços de transporte de cargas

8,0

-

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

8,0

-

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (AD Normativo COSIT nº 06/97).

8,0

-

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8,0

-

Serviços de transporte de passageiros

16,0

-

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

1,6

-

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas

32,0

-

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32,0

16,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32,0

16,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32,0

16,0

Venda de Mercadorias

8,0

-

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32,0

16,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)

32,0

16,0

Atividade Rural

8,0

-


     
4.2.1 -Atividades Diversificadas

      No caso da pessoa jurídica possuir várias atividades, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual de presunção do lucro.


      4.2.2 - Industrialização por Encomenda 

     Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica,  considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.  Assim, quando o valor cobrado pela industrialização for inferior ao valor dos insumos, o lucro presumido será obtido pelo percentual de 32%. Se o valor cobrado for superior ao dos insumos, o percentual de presunção será 8%


       4.3 - Redução do Percentual

      As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

       Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

       Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

       Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

       Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.


       4.4 - Adições

       Para a determinação da base de cálculo do imposto, ao Lucro Presumido devem ser adicionados :

        a - os ganhos de capital;

        b - os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

        c - os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

        d - os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

        e - os valores recuperados, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar que não os tenha deduzido anteriormente, em período em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado; e

        f - das receitas decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte, desde que utilizada uniformemente durante o ano-calendário.


       4.4.1 - Empresa com Operações Externas

       As empresas com operações externas, de exportação ou de mútuo, com pessoas vinculadas ou que estejam domiciliadas em países com tributação favorecida, devem adicionar à base de cálculo do imposto, apenas no quarto trimestre do ano-calendário, os seguintes valores :

        a - o resultado da aplicação do percentual de presunção sobre o que exceder ao valor apropriado na escrituração e o valor arbitrado, segundo a Instrução Normativa SRF Nº 38/97;

         b - a parcela dos juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, com base em contratos não registrados no Banco Central, que exceder ao limite calculado com base na taxa "Libor", para depósitos em dólares norte-americanos, pelo prazo de seis meses, acrescidos de 3 % anuais a título de "spread";

         c - a parcela da receita financeira, relativa a mútuo contratado com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, com base em contratos não registrados no Banco Central, correspondente à diferença entre o valor calculado com base na "Libor", conforme a letra "b", e o valor contratado, quando este for inferior.


5 - ALÍQUOTA

     Sobre a base de cálculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adições, aplica-se a alíquota de 15%.


      5.1 - Adicional

      A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.


6 - DEDUÇÕES DO IMPOSTO

     Do imposto devido poderão ser deduzidos :

        a - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido; e

         b - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.


     6.1 -  Incentivos Fiscais

     Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/1997).


7 - PRAZO DE PAGAMENTO

     O prazo de pagamento do imposto de renda e do adicional, incidentes sobre o lucro presumido, é o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil.


8 - PARCELAMENTO DO IMPOSTO

     À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.


      8.1 - Valor Mínimo

     Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.


      8.2 - Acréscimos

     As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

      Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.

      A segunda quota terá um acréscimo de 1%.

      A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%. 


     8.3 - IR Inferior a R$ 10,00

     Se o valor do Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00, ela deverá ser somada ao valor do Imposto de Renda dos períodos seguintes até que atinja esse valor, quando então será recolhido juntamente com esse, sem nenhum acréscimo por essa acumulação.


9 - CÓDIGO DE RECEITA

     O código da receita a ser aposto no Darf é 2089.


10 - PAGAMENTO ANTECIPADO

      Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.

       Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe :

    •  no campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e

    •  no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.

11 - ESCRITURAÇÃO

       A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido, para efeitos da fiscalização da Receita Federal, deverá manter :

        a - escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, ou Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

        b - livro Registro de Inventário, no qual serão registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangidos pela tributação pelo lucro presumido;

        c - em boa guarda toda a documentação relativa aos atos negociais praticados, os papéis e documentos que serviram para escrituração fiscal e comercial, bem como os livros de escrituração obrigatória, estabelecidos por legislação específica de tributos dos quais a pessoa jurídica seja contribuinte.


12 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

       Não estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de firma individual.

       No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

        Se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil, feita com observância do Código Civil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para a apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido, essa parcela, excedente ao lucro presumido, poderá ser distribuída sem incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário.
 

     Fund.Legal: RIR, artigos 519, 521 e 536; Lei Nº 9.718/98; Lei Nº 10.637/2002; Decreto Nº 3431/2000; Instruções Normativas SRF Nºs 93/97, 104/98, 152/98, 25/99 e 31/2001, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.
 


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