PORTARIA CAT Nº 104, DE 28 DE JUNHO DE 2010
(DOE de 29.06.2010)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
0 Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 40-A, 41,43,44,313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.
Artigo 2° - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1°:
1 - saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - valor da operação própria igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único;
IV - decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1°, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1° - para fins do disposto no "caput", o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;
b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;
2 - o percentual indicado na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009, na saída das demais bebidas.
§ 2° - na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de agosto de 2010 a 31-12-2010, ficando a Portaria CAT-220/09, de 27-10-2009, revogada a partir de 1° de agosto de 2010.
ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES | |||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 ml | 20,17 |
1.2 | Black Stone | de 671 a 1000 ml | 12,02 |
1.3 | Calegari Asteca | de 671 a 1000 ml | 8,17 |
1.4 | Campari | de 671 a 1000 ml | 24,66 |
1.5 | Cynar | de 671 a 1000 ml | 10,96 |
1.6 | Fernet Arco Iris | de 671 a 1000 ml | 8,25 |
1.7 | Fernet Asteca | de 671 a 1000 ml | 6,14 |
1.8 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 ml | 44,76 |
1.9 | Fernet Fennetti Dubar | de 671 a 1000 ml | 13,23 |
1.10 | FQF Primor | de 671 a 1000 ml | 8,28 |
1.11 | MezzAmaro | de 671 a 1000 ml | 20,23 |
1.12 | Paratudo | de 671 a 1000 ml | 6,23 |
1.13 | Pracura Raízes Amargas | de 671 a 1000 ml | 5,82 |
1.14 | Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20ml | 12x20ml | 76,20 |
1.15 | Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20ml | 3x20ml | 20,12 |
1.16 | Underberg / Brasilberg | de 671 a 1000 ml | 25,01 |
1.17 | Outras marcas nacionais | todas | 8,91 por litro |
II. BATIDA E SIMILARES | |||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
2.1 | Baianinha | de 671 a 1000 ml | 5,68 |
2.2 | Bem Brasil | de 671 a 1000 ml | 5,24 |
2.3 | Boite Show | de 671 a 1000 ml | 5,24 |
2.4 | Comary | de 671 a 1000 ml | 5,45 |
2.5 | Parahybana | de 671 a 1000 ml | 6,58 |
2.6 | Taverna Commel Asteca | de 671 a 1000 ml | 5,75 |
2.7 | Wilson | de 671 a 1000 ml | 6,12 |
2.8 | Xiboquinha | de 671 a 1000 ml | 11,34 |
2.9 | Outras marcas nacionais | todas | 6,14 por litro |
III. BEBIDA ICE | |||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
3.1 | 51 Ice | vidro de 181a 375 ml | 2,76 |
3.2 | Askov Ice | vidro de 181a 375 ml | 2,41 |
3.3 | Balalaika Ice | vidro de 181a 375 ml | 2,41 |
3.4 | Contini Ice | vidro de 181a 375 ml | 2,33 |
3.5 | Ice Jazz | vidro de 181a 375 ml | 2,30 |
3.6 | Leonoff Ice | vidro de 181a 375 ml | 2,28 |
3.7 | Orloff Ice | lata de 181 a 375 ml | 2,91 |
3.8 | Orloff Ice | vidro de 181a 375 ml | 3,08 |
3.9 | Skarloff Ice | lata de 181 a 375 ml | 3,04 |
3.10 | Skarloff Ice | vidro de 181a 375 ml | 3,08 |
3.11 | Smirnoff Ice Black | lata de 181 a 375 ml | 3,06 |
3.12 | Smirnoff Ice Black | vidro de 181a 375 ml | 3,13 |
3.13 | Smirnoff Ice Red | lata de 181 a 375 ml | 3,10 |
3.14 | Smirnoff Ice Red | vidro de 181a 375 ml | 3,18 |
3.15 | Outras marcas nacionais | todas | 7,04 por litro |