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22/01/2010Sumulas Criminais
Comunicado - TJ: O CSM comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados/Súmulas apresentados pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior.
Fonte: Administração do Site, DJE - Cad. I Administrativo de 04.01.2010.
 

SÚMULAS CRIMINAIS

1. “A falta de observância do procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º)”.
2. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.
3. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei nº 9.099/1995”.
4. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.
5. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.
6. “O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-lo sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada”.

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