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07/07/2009INSCRICAO NO NIT

Inscrição na Previdência Social

Considera-se inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.

A inscrição do segurado será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral.

O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV - Sistema Único de Saúde - SUS.

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá providenciar sua matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS).

Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.

As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

Quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual podem ser apresentados:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

A Inclusão no NIT será Efetuada da Seguinte Forma:

 

II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;

III – nos quiosques de auto-atendimento das APS;

IV - nas unidades móveis.

A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.

Segurados Contribuinte Individual, Empregado Doméstico,Segurado Especial e Facultativo

A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições. Na hipótese de haver alteração ou paralisação, quando do retorno da atividade, o segurado deverá utilizar o mesmo NIT para efetuar o recolhimento de suas contribuições.

Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria. 

A inscrição do segurado nessas categorias exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.

A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos. Saliente-se que é vedada a participação no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinvulada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, salvo na hipótese de  afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição no respectivo RPPS.

O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;

II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, RFB, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);

III - para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

IV - Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado.

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), independente  da circunscrição;

http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html


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