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26/05/2009Rol de atividades sujeitas ao MEI

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Atualizado com a Resolução CGSN nº 58 de 28 de abril de 2009

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
3. RECEITA BRUTA - LIMITE
4. VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO
5. OPÇÃO
6. DESENQUADRAMENTO
7. TRIBUTAÇÃO
    7.1. Não-incidência
    7.2. Demais incidências
8. DAS - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
9. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
10. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

11
. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE
12. OBSERVAÇÕES PERTINENTES

1
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
14. TABELA DE ATIVIDADES PERMITIDAS

1. INTRODUÇÃO

Devido às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008 destacamos a instituição de regime específico para o Microempreendedor Individual - MEI, que poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Em suma os contribuintes ficarão sujeitos, basicamente, à Contribuição Previdenciária, ao ISS e ao ICMS.

OBS: Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 128 de 2008, os artigos 18-A a 18-C, que tratam do MEI, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Considera-se Microempreendedor Individual o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo (disponível abaixo);

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não contrate mais de um empregado (este empregado deve receber exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional).

3. RECEITA BRUTA - LIMITE

Para efetuar o recolhimento por valor fixo, o empresário individual não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 36.000,00 no ano anterior.

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

4. VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento por valor fixo o MEI:

a) aquelas atividades não enquadradas no anexo abaixo:

b) que possua mais de um estabelecimento;

c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

d) que contrate empregado.

5. OPÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), será irretratável para todo o ano-calendário e para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

NOTA: Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, devendo ser utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 / 2006.

Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:

a) - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

b) - que se enquadra nos seguintes limites:

- tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00; ou

- no caso de início de atividade, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

c) - o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social.

6. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI, porém não implicará necessariamente exclusão do Simples Nacional.

Por parte do contribuinte, o desenquadramento ocorrerá da seguinte forma:

a) por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

b) obrigatoriamente, quando:

- não exercer tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;

- passar possuir mais de um estabelecimento;

- transformar em sociedade empresária

Nota: deverá efetuar a comunicação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

c) obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

d) obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

- retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

e) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

O desenquadramento de ofício ocorrerá quando verificada a falta de comunicação obrigatória por parte do contribuinte.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

NOTA 1: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de receita bruta, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência.

NOTA 2: Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de receita bruta acima citados, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, passando, o contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional, a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

7. TRIBUTAÇÃO

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O recolhimento mensal dar-se-á, no máximo, em R$ 52,15, se for contribuinte do ICMS.

O recolhimento mensal dar-se-á, no máximo, em R$ 56,15, se for contribuinte do ISS.

Para saber se o contribuinte é tributado pelo ICMS ou ISS verificar tabela de atividades permitidas.

7.1. Não-incidência

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

7.2. Demais incidências

Estará sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador (retenção na fonte);

i) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

j) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

l) ICMS devido:

l.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

l.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

l.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

l.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

l.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

l.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

l.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da LC 123 de 2006;

l.8) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual;

m) ISS devido:

m.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

m.2) na importação de serviços;

n) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

8. DAS - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

O aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário.

A impressão desta estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início das atividades do MEI.

9. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nesta hipótese referida, o MEI:

- deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

- fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo declarar à SRF e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS(art. 32, IV da Lei nº 8.212, de 1991)

- está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 5º, Resolução CGSN nº 58 de 2009.

10. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.

Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Esta vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Nesta hipótese, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

a) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

c) prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

NOTA: O disposto acima aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.

11. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE

Sendo o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a  declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais em formato especial, que conterá tão somente:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.

12. OBSERVAÇÕES PERTINENTES

O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

Excepcionalmente, para o MEI optante pelo SIMEI que venha a ser extinto no segundo semestre de 2009, a declaração anual de ajuste deverá ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de 2010.

Aplica-se subsidiariamente ao MEI o disposto nas Resoluções relativas ao Simples Nacional editadas pelo CGSN.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. Nesse caso:

a) deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

b) será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

14. TABELA DE ATIVIDADES PERMITIDAS

Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI.

Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades secundárias constantes do CNPJ.


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Subclasse CNAE 2.0 Denominação ISS ICMS
0159-8/02 Criação de animais de estimação N S
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas S N
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras S N
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita S N
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos S N
0162-8/03 Serviço de manejo de animais S N
0170-9/00 Caça e serviços relacionados N S
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas S S
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas S S
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas S S
0220-9/06 Conservação de florestas nativas N S
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas S S
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada S N
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce S S
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce S N
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N S
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra S N
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce N S
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce S N
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente N S
0892-4/01 Extração de sal marinho N S
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N S
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N S
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N S
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N S
1052-0/00 Fabricação de laticínios N S
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N S
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz N S
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados N S
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N S
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais N S
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente N S
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) N S
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação N S
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas N S
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N S
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N S
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias N S
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N S
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos N S
1099-6/01 Fabricação de vinagres N S
1099-6/04 Fabricação de gelo comum N S
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) N S
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anterior-mente N S
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas N S
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anterior-mente N S
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos N S
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão N S
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão N S
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário S N
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N S
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria N S
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria N S
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N S
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas N S
1411-8/02 Facção de roupas íntimas N S
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida N S
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S S
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N S
1413-4/03 Facção de roupas profissionais N S
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N S
1421-5/00 Fabricação de meias N S
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias N S
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro N S
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material N S
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N S
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro N S
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato S N
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N S
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N S
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N S
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N S
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N S
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis N S
1721-4/00 Fabricação de papel N S
1731-1/00