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01/04/2009Substituicao Tributaria - Aspectos Gerais 2

TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona). Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/99, 18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios. NOTA - V. Decreto nº 46.082, de 06/09/2001. Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval. 1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao art. 250 pelo Decreto 50.769 de 09-05-2006; DOE 10-05-2006; efeitos a partir de 18-04-2006) Redação Anterior NOTA - V. Comunicado CAT 20/99, 18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios. Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). § 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará: 1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III, (acrescentado pela Portaria CAT-38/00), artigo 13 das Disposições Especiais. Dispõe que, enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá às disposições que especifica. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal. NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

uso já autorizados.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do

I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: (Redação dada ao inciso II pelo inciso II do Art. 1. do

pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (

§ 6º - A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo. III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”, indicando:

Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°

primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).

no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento: a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275. Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT-99/01 e 54/02. 2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição. NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/90, de 01/03/90. Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado. Alterada pelas Portarias CAT-32/94 e 61/95. A Portaria CAT-38/00, revoga os arts. 1° e 2° desta Portaria. NOTA - V. PORTARIA CAT 32/94 de 03/05/94 NOTA - V. PORTARIA CAT-61/95, de 19/07/95 Introduzem alterações na Portaria CAT - 27/90, que estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista. NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Revogada pela Portaria CAT n° 048 / 2008 - vigência a partir de 12.06.2002 NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV ( com a redação dada pela Portaria CAT-89/00), artigo 16. Dispõe sobre a declaração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável. Alterada pela Portaria CAT-53/02. NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 2°. Acrescenta o Anexo V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, à Portaria CAT-92/98. NOTA - V. Resolução SF 31/01, de 16/08/01. Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal. NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos emArtigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT-99/01 e 54/02. § 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados. § 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira): (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) Redação Anterior 1 - será emitida uma guia para cada destinatário; 2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; 3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Artigo 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes. (Redação dada ao "caput" do art. 263 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007) Redação Anterior Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço. Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta): I - integração ou consumo em processo de industrialização; II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso II do art. 264 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007) Redação Anterior III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; V - estabelecimento situado em outro Estado.Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) Redação Anterior § 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. § 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) § 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) Artigo 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT- 63/99, 88/00 e 47/01. Artigo 266 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º). § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes. § 2º - Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do artigo 42, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar compreendido na retenção de que trata este artigo, será pago: 1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 316 ou 317; 2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável. Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) Redação Anterior a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º). § 1º - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Renumerado para § 1º ao art. 268 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007) § 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, na condição de sujeito passivo por substituição: (Acrescentado o § 2º ao art. 268 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007) 1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna; 2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; 3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.” (NR); SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecidaLei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.. Alterada pelas Portarias CAT- 63/99, 88/00 e 47/01. I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso III do art. 269 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007) Redação Anterior NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 12, § 2º das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o demonstrativo mensal a ser elaborado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, para fins de complemento ou ressarcimento do imposto retido, nas condições que especifica. Alterada pelas Portarias CAT-88/00 e 47/01. IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. § 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS". § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 8°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser ressarcido em decorrência da redução da carga tributária de que trata o § 3° do artigo 269 do RICMS/00. Alterada pela Portaria CAT-63/99. § 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á: 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2 - parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação. Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 9°. Dispõe sobre os requisitos que a nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo .270 do RICMS/00, deverá conter e sobre sua escrituração. Alterada pelas Portarias CAT-88/00 e 47/01. NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/01, de 18/06/01, artigo 4° - Convalida as notas fiscais de ressarcimento emitidas, até a data da publicação desta portaria, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida diretamente de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, e qualquer um deles ter sido indicado como destinatário, desde que observada a legislação pertinente. III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 10 e artigo 16 das suas Disposições Finais e Transitórias. Estabelece procedimentos relativos ao Pedido de Ressarcimento previsto no inciso III do artigo 270 do RICMS/00. Alterada pelas Portarias CAT-63/99, 88/00 e 47/01. § 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda. § 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 11. Dispõe sobre a liquidação de débito fiscal com imposto a ser ressarcido. § 3º - O ressarcimento previsto neste artigo: 1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido; 2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação. § 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001) § 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V). (Redação dada pelo Decreto nº 51.131/2006; efeitos a partir de 26/09/2006) Redação Anterior Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o medianteLei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, , art. 4°, § 10 e "caput" do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias e seu § 1°. Dispõe, respectivamente, sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte substituído que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto retido , com destino a contribuinte situado em outro Estado e sobre o estabelecimento distribuidor de combustível. Alterada pelas Portarias CAT-88/00 e 47/01. SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. Acrescentado pelo Decreto n° 53.295 / 2008 - efeitos a partir de 05.08.2008 § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.Alterado pelo Decreto n° 53.295 / 2008 - efeitos a partir de 05.08.2008 Redação Anterior § 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares". § 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º): (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 24/01/01) Redação Anterior 1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente; 2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou a razão social; b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal; d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. § 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94). § 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal. § 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: 1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; 2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior. § 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS". SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Artigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta): I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária". Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281. Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta): I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente. Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281. Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):Acrescentado pelo Decreto nº 52.742/2008, vigência a partir de 01.01.2008 a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: 1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor: a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias; b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281; 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3º - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no “caput” e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: Alterado pelo Decreto n° 52.742/2008 - vigência a partir de 01.02.2008 Redação Anterior 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS 2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS § 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A: Acrescentado pelo Decreto nº 52.742/2008, vigência a partir de 01.01.2008 1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A; 2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pelaSUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). § 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal: 1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras"; 2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações". § 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais. NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, arts. 3°, 4°, 5°, 13, 14 e 15. Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que especifica. O artigo 7° desta portaria dispõe sobre o lançamento de complemento ou ressarcimento do imposto retido. Alterada pelas Portarias CAT- 63/99, 88/00 e 47/01. Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente. § 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266. SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima): I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, aNOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigos 15 e 16. Dispõe sobre a Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido. Alterada pela Portaria CAT- 89/00. Alterada pelas Portarias CAT-89/00 E 53/02. NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00. Acrescenta o Anexo IV à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica. NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, DE 22/11/00. Dá nova redação ao art. 16 do Anexo IV e acrescenta à Portaria CAT-92/98 o Anexo V, que dispõe sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, por meio da qual será declarada as informações relativas à apuração do imposto retido, a favor deste Estado, po
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