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19/11/2008Produtor Rural - Tributação Icms

PRODUTOR RURAL

Tributação

ROTEIRO

1. Tributação

1.1 Diferimento

1.1.1 Forma de Recolhimento do Destinatário-Contribuinte

1.1.2 Exclusão

1.2 Operações Com Cooperativas

1.3 Produtor Responsável Pelo Recolhimento do ICMS

1.3.1 Forma de Recolhimento

1.3.2 Utilização de Crédito

1. INTRODUÇÃO

 Neste estudo iremos discorrer a respeito das formas de tributação aplicáveis ao produtor rural tais como o diferimento nas operações internas com contribuintes do imposto, assim como as hipóteses de recolhimento do imposto pelo próprio produtor.

 1.1 - Diferimento

 Prevê o art. 260, do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que, salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.

Assim, notamos que, para que ocorra o diferimento do imposto, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 a) a operação deve se dar no território paulista (operações internas);

 b) o destinatário deve ser um contribuinte do imposto (comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro, exceto outro produtor).

 1.1.1 - Forma de Recolhimento do Destinatário-Contribuinte

 Preceitua o artigo 116 do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que ao entrar a mercadoria adquirida de produtor em seu estabelecimento, o contribuinte do imposto deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:

 a) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”;

 b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 1.1.2 - Exclusão

 O disposto acima não se aplica:

 a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430, do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000;

 b) quando o Regulamento do ICMS conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

 b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados pelo Regulamento do ICMS;

 b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais”.

 1.2 - Operações Com Cooperativas

 Na saída de mercadorias promovidas por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado no Estado de São Paulo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria.

O artigo 328, § 1º, do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispõe ainda que o diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

 a) pela cooperativa com destino:

 a.1) a outro estabelecimento dela mesma;

 a.2) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

 b) pela cooperativa central de que trata a letra “a.2” com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

 O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado acima.

 1.3 - Produtor Responsável Pelo Recolhimento do ICMS

 Existem ainda as situações das quais o destinatário não é responsável pelo recolhimento do imposto. Podemos citar alguns exemplos, como as vendas do produtor para um não-contribuinte; as vendas para outros Estados; as vendas para consumidores finais ou para outros produtores.

Nesses casos, o produtor deverá recolher o imposto incidente sobre a operação, já que não poderá aplicar o diferimento previsto no artigo 260 do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

 1.3.1 - Forma de Recolhimento

 Para recolher o imposto devido, o produtor deverá observar o disposto no artigo 115, inciso II, do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que preceitua que o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao Exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

 b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém-geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

 c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

 d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

 1.3.2 - Utilização de Crédito

 Existe ainda a possibilidade do produtor rural no momento do recolhimento, abater na própria guia o imposto devido com eventuais créditos que lhe sejam por direito apropriados, conforme as regras dispostas no artigo 15 e seguintes Portaria CAT nº 17/2003.

 


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