Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

13/03/2009Regulamenta o Uso do Livro de Registro de Veiculos


Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

 

 


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran – 808, de 20-4-2006.

 

Regulamenta o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do disposto no art. 330 do CTB e Resolução CONTRAN n° 60/98.

 

            O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

            CONSIDERANDO a competência prevista no art. 22, I, V, VI e X, c.c art. 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

            CONSIDERANDO as disposições normativas contidas na Resolução CONTRAN n° 60/98;

            CONSIDERANDO o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual nº 13.325/79;

            CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle dos livros destinados ao registro de movimentação de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos indicados no art. 330 do CTB,

R E S O L V E:

            Capítulo I

Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa

Artigo 1º.      O estabelecimento onde se executa reformas ou recuperação de veículos e o que compre, venda ou desmonte veículos, usados ou não, possuirá livros de registro de seu movimento de entrada e saída.

Artigo 2º.      A autorização fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 3º.      O cadastramento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.

Artigo 4º.      A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º.      O cadastramento abrange todo e qualquer estabelecimento exercente de uma, algumas ou todas as atividades descritas no art. 330 do ordenamento de trânsito.

§ 1º.      Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º.      A falta do cadastramento ou a omissão ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

            Capítulo II

Do Cadastramento e da Renovação Anual

Seção I

Do Cadastramento

Artigo 6º.      O registro decorrente do cadastramento e a renovação anual da autorização serão realizados:

I -        Na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e

II -       Nos demais municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

            Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito compilará todos os cadastramentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.

Artigo 7º.      Para o registro e cadastramento do estabelecimento serão exigidos os seguintes documentos:

I -        requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento;

II -       ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III -     prova de inscrição no:

a)         Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;

b)         Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade; e

c)         Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;

IV -    alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

V -     certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação; e

VI -    declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito.

            Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, as quais serão apresentadas no original.

Artigo 8º.      O cadastramento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

            Parágrafo único. A autorização de cadastramento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário, será atribuída proporcionalmente aos meses restantes.

Artigo 9º.      O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:

I -        identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;

II -       termo de validade, renovável a cada período de 12 (doze) meses;

III -     precariedade do registro; e

IV -    código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.

            Parágrafo único. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.

            Seção II

Da Renovação do Cadastramento

Artigo 10.     A renovação do cadastramento, por despacho, será requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 7º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.

            Parágrafo único. A renovação do cadastramento será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 11.     A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro inicial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

            Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no art. 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente das demais cominações administrativas e sanções correlatas.

Artigo 12.     A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicação do ato de autorização no Diário Oficial do Estado.

            Parágrafo único. Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.

            Capítulo III

            Da Fiscalização

Artigo 13.     O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

I -        Divisão de Crimes de Trânsito; e

II -       Circunscrições Regionais de Trânsito.

            Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Artigo 14.     A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a conferência e controle de todos os dados constantes nos livros de registro e nos procedimentos de cadastramento.

Artigo 15.     A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal será comunicada ao Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito, visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente ou instauração de inquérito policial.

§ 1º.      A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial.

§ 2º.      A aplicação de penalidade administrativa não elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.

Artigo 16.     A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à Divisão de Crimes de Trânsito, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos do mês seguinte a que se referirem as informações, relatório escrito, devidamente datado e assinado, contemplando todas as movimentações realizadas pelos estabelecimentos cadastrados ou a inexistência de movimentação (relatório negativo).

§ 1º.      O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito poderá, mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos dados de forma eletrônica, via transmissão “web” ou por meio de arquivo magnético em CD-R.

§ 2º.      O ato administrativo especificará a formatação dos dados informativos para fins de compilação em banco de dados, dispostos em programa específico a ser fornecido pela unidade de fiscalização.

            Capítulo IV

            Da Escrituração

            Seção I

            Dos Livros de Registro

Artigo 17.     Os livros de registro indicarão:

I -        data de entrada do veículo no estabelecimento, incluído o número e série da nota fiscal de entrada;

II -       nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor e do respectivo condutor, quando diverso;

III -     data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem, incluído o número e série da nota fiscal de saída;

IV -    nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo condutor, quando diverso; e

V -     características mínimas do veículo, extraídas do Certificado de Registro de Veículo – CRV, incluindo o número do espelho.

            Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.

Artigo 18.     Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.

Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 16 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações. (Retificado DOE. 27/05/2006)

Artigo 19.     A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos serão registradas no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização, nos termos e consoante disposições previstas na legislação de trânsito.

Artigo 20.     Os agentes das autoridades de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.

Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

            Seção II

Do Sistema Informatizado – Dados Eletrônicos

Artigo 21.     O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela Divisão de Crimes de Trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I -      apresentação detalhada do sistema informatizado;

II -     disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e

III -   homologação do programa pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

Artigo 22.     Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos os elementos elencados no art. 330 do CTB e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

§ 1º.      Serão aplicadas as demais exigências previstas para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas soltas.

§ 2º.      A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.

§ 3º.      As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Artigo 23.     As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema.

            Capítulo V

            Do Procedimento Administrativo

            Seção I

            Das Regras Gerais

Artigo 24.     A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

Artigo 25.     A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do CTB, correspondendo a 180 (cento e oitenta) UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto no art. 284 do mesmo ordenamento.

            Parágrafo único. A multa corresponderá a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), nos termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de 9.04.02).

Artigo 26.     A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de cadastramento.

Artigo 27.     A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação tributária quanto a forma e prazo de pagamento.

            Seção II

            Da Autuação

Artigo 28.     Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado auto de infração, do qual constará:

I -        tipificação da infração;

II -       local, data e hora da verificação da infração;

III -     identificação do estabelecimento e respectivo número de cadastramento, quando for o caso;

IV -    assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto de infração; e

V -     identificação da unidade de trânsito e do agente atuador.

§ 1º.      A ausência do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação de 2 (duas) testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.

§ 2º.      A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infração, desde que contemple individualmente todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.

Artigo 29.     A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração, conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

            Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade policial competente.

Artigo 30.     A aplicação de sanção será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

            Seção III

Da Competência, Da Instauração e da Notificação

Artigo 31.     O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 32.     A notificação da autuação e da imposição da penalidade conterá os dados informativos contidos no art. 28 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.

Artigo 33.     O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.

            Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.

            Seção IV

            Da Defesa do Infrator

Artigo 34.     A defesa interposta por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I -        indicação da unidade de trânsito;

II -       qualificação do infrator;

Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp