Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

13/03/2009Credenciamento de Estabelecimentos de Desmonte de Veiculos


Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

 

 


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran – 716, de 8-3-2007.

 

Disciplina o credenciamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores e dá outras providências.

 

            O Delegado de Polícia diretor

            Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termo do Decreto Estadual nº 13.325/79;

            Considerando as atribuições contidas no artigo 22, inciso I e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

            Considerando as disposições normativas previstas nos artigos 126 e 330 do CTB e Resoluções Contran 11/98, 60/98 e 113/00;

            Considerando, por derradeiro, as regras previstas na Lei Estadual 12.521, de 2 de janeiro de 2007 (D.O.L. de 03.01.07), disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre, resolve:

            Capítulo I

            Do enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa

Artigo 1º.   O desmonte legítimo de veículo e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas serão realizados exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

            Parágrafo único. O credenciamento abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize veículos retirados de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.

Artigo 2º.   O funcionamento fica condicionado ao prévio credenciamento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 3º.   O credenciamento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.

Artigo 4º.   A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º.   Não será atribuído o credenciamento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

            Parágrafo único. A falta do credenciamento ou a omissão ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

            Capítulo II

            Do Credenciamento e da Renovação Anual

            Seção I

            Do Credenciamento

Artigo 6º.   O registro decorrente do credenciamento e a renovação anual da autorização serão realizados:

I.         Na Capital, pela 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito; e

II.       Nos demais Municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de autuação definida em ato administrativo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

            Parágrafo único. A 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito compilará todos os credenciamentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando à verificação e o controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.

Artigo 7º.   A solicitação do credenciamento será instruída com os seguintes documentos:

I -      requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;

II -    ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III -   prova de inscrição no:

a)       Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e credenciamento;

b)       Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade e;

c)       Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;

IV -       Alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

V -         certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento;

VI -       contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, acompanhado do IPTU relativo ao exercício vigente;

VII -      cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários do estabelecimento, bem como prova de residência ou domicílio;

VIII -    relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, acompanhado de cópia da cédula de identidade e prova de residência ou domicílio;

IX -        atestado de antecedentes criminais dos proprietários, administradores, gerentes, empregados e ajudantes do estabelecimento;

X -          fotografia recente (3X4) dos proprietários, administradores e gerentes do estabelecimento;

XI -        croquis do imóvel, em escala 1:100, numerando individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;

XII -       fotografia da fachada do imóvel, em tamanho aproximado de 10X15 cm, com visualização das áreas ou imóveis limítrofes;

XIII -     declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e

XIV -    comprovação do pagamento da taxa de serviços previstas no item 6.2 da Tabela “B” da Lei Estadual 7.645/91, com suas posteriores alterações.

§ 1º.     Os documentos poderão ser apresentados no original por qualquer processo de reprografia, desde que autenticado, à exceção dos elencados nos incisos I, V e VIII a XIV, os quais serão apresentados no original;

§ 2º.     Não constando dos documentos os respectivos prazos de validade, serão aceitos aqueles emitidos até sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento formulado pelo estabelecimento;

§ 3º.     Recebido em ordem e devidamente instruído o pedido de credenciamento, a autoridade competente expedirá protocolo, com validade máxima de sessenta dias, o qual se prestará a garantir a regularidade do estabelecimento até a emissão do registro definitivo, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Artigo 8º.   O credenciamento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável  sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito

§ 1º.     O credenciamento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário, será atribuído proporcionalmente aos meses restantes;

§ 2º.     Na hipótese de expedição de alvará de regularidade anual, para estabelecimento  que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início à atividade.

Artigo 9º.   O ato administrativo que deferir o credenciamento conterá:

I -      Identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;

II -    termo de validade, renovável a cada período de doze meses;

III -   código de cadastramento, em ordem numérica seqüencial e progressiva, vedado o seu reaproveitamento.

§ 1º.     O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º.     A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

Seção II

Da Renovação do Cadastramento

Artigo 10.        A renovação do credenciamento, conferida por despacho e publicada no Diário Oficial do Estado, será requerida até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 7º, comprovação do pagamento da taxa de serviços e atendimento das regras previstas em seus parágrafos.

§ 1º.     A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e funcionamento, conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria.

§ 2º.     A inobservância do prazo de pagamento da taxa de serviços sujeitará o estabelecimento, independentemente de notificação, no pagamento de multa moratória, nos termos e conforme exigências previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.

Artigo 11.        A não apresentação do pedido de renovação anual do credenciamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no artigo 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente das demais cominações administrativas e sanções correlatas.

Artigo 12.        A transferência do local de funcionamento do estabelecimento, desde que no mesmo município, será comunicada à autoridade competente no prazo máximo de dez dias, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal e atendimento das disposições previstas no artigo 7º e seu parágrafos desta Portaria.

§ 1º.     O ato administrativo que deferir a transferência do local de funcionamento do estabelecimento atenderá às disposições previstas no artigo 9º desta Portaria, mantido o mesmo código de cadastramento, com regular publicação do Diário Oficial do Estado.

§ 2º.     A mudança do local de funcionamento do estabelecimento para outro município será considerada como novo credenciamento, implicando no atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º.     O representante legal do estabelecimento comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas no quadro societário, de empregados ou de ajudantes, no prazo máximo de dois dias, ofertando os documentos pertinentes, conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

§ 4º.     Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.

Capítulo III

Da Fiscalização

O controle e a fiscalização das atividades dos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

I -      2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito; e

II -    Circunscrições Regionais de Trânsito.

Parágrafo único. A divisão de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, realizará atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Artigo 13.        A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a:

I -            conferência e controle dos dados constantes nos livros de registro, nos dados eletrônicos insertos em sistema informatizado e nos procedimentos de credenciamento.

II -          regularidade do desmonte legítimo de veículo;

III -         verificação da regularidade na comercialização de autopeças e recondicionadas; e

IV -       realização de visitas periódicas de inspeção.

§ 1º.     No desempenho das atividades previstas nesta Portaria, o agente ou a autoridade de trânsito registrará em todos os documentos o ato de fiscalização realizado, mediante aposição de carimbo, o qual conterá nome, número de registro geral e cargo.

§ 2º.     O órgão responsável pela fiscalização manterá livro específico, sempre submetido às correições ordinárias e extraordinárias, para registro obrigatório de todas as visitas e inspeções nos estabelecimentos existentes na sua circunscrição.

Artigo 14.        A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal será comunicada à autoridade competente, visando à deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do credenciamento ou aplicação da penalidade pertinente.

§ 1º.     A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial.

§ 2º.     A aplicação de penalidade administrativa não elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º.     Quando a circunstância o exigir, os atos de fiscalização serão acompanhados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento, especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferências no local ou questionamentos e esclarecimentos necessários.

Capítulo IV

Do Desmonte de Veículo

Artigo 15.        O desmonte de veículo somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pela autoridade de trânsito.

Artigo 16.        O requerimento para desmonte de veículo será instruído com os seguintes itens:

I -            descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II -          nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e endereço;

III -         número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

IV -       comprovante de entrega das placas do veículo e da parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular – VIN (chassi); e

V -         certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Parágrafo único. Na Capital, o requerimento e os itens especificados no caput do artigo serão entregues na Divisão de Registro e Licenciamento, incumbindo ao estabelecimento encaminhar à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito, cópia da certidão de baixa de registro emitida por aquela unidade de trânsito.

Artigo 17.        Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Artigo 18.        As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (código VIN) em baixo relevo, com os oito dígitos finais.

Artigo 19.        O estabelecimento enviará à unidade de trânsito e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiver instalado relatório mensal contendo:

I -            número do seu credenciamento junto ao DETRAN;

II -          data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III -         nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV -       número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos; e

V -         data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

§ 1º.     Com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal do estabelecimento, acompanhará arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º.     O estabelecimento encaminhará, obrigatoriamente, até o dia dez do mês subseqüente, o relatório e o arquivo magnético relativo à movimentação do mês anterior.

Artigo 20.        A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito, relatório descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos credenciados, contemplando as informações exigidas nos incisos I e III do artigo 17 desta Portaria.

§ 1º.     Com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pela autoridade de trânsito, acompanhará arquivo magnético (disquete ou CD-R), cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º.     A autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito, juntamente com o relatório previsto no caput do artigo, encaminhará:

I -            Identificação dos estabelecimentos credenciados; e

II -          Número de autos de infração lavrados e respectivas penalidades aplicadas.

§ 3º.     O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado pela unidade de trânsito.

§ 4º.     Os dados informativos serão encaminhados até o dia dez do mês subseqüente ao do envio do relatório pelos estabelecimentos credenciados.

Artigo 21.        O Departamento Estadual de Trânsito divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site” da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação dos veículos autorizados para desmonte, contendo:

I -            descrição do motivo da baixa;

II -          caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN); e

III -         número do RENAVAM, marca, modelo, ano de fabricação e ano do modelo do veículo.

Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp