Direito do Trabalho
Férias Coletivas
Considerações Gerais
ROTEIRO
01) Introdução
02) Empregados Abrangidos
03) Período da Concessão
04) Comunicações
4.1) Comunicação aos empregados
4.2) Empresa Optante pelo Simples Nacional
05) Empregados com mais de 1 (um) ano de emprego
06) Empregados com menos de 1 (um) ano de emprego
6.1) Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
6.2) Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
07) Remuneração
7.1) Variável
7.2) Tarefa ou peça
7.3) Comissões e percentagem
7.4) Hora extra, adicional noturno, periculosidade e insalubridade
08) Abono Pecuniário
09) Pagamento
10) Incidências INSS e FGTS
01) Introdução
As férias coletivas foi introduzida, em nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei nº 1.535/77, anteriormente as férias coletivas era regida através de regulamentos de empresas ou normas coletivas.
O art. 139 da CLT, dispõe que as férias coletivas, poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Sendo que não há perante a legislação trabalhista a obrigatoriedade de sua concessão, sendo concedida por ato unilateral do empregador.
Tem-se por costume a sua concessão no período das festas de final de ano (natal e ano novo), ou quando diminua a produção do empregador.
02) Empregados Abrangidos
Poderá ser abrangido pelas férias coletivas todos os empregados da empresa uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
03) Período da Concessão
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme dispõe o art. 139, §1º da CLT.
04) Comunicações
No momento da concessão das férias coletivas o empregador deverá observar algumas obrigações acessórias.
Portanto, o empregador deverá comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) o inicio e o fim das férias coletivas, informando os empregados e setores abrangidos.
Ainda assim, deverá comunicar o Sindicato Representativo da Classe, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias de antecedência o inicio e o fim das férias coletivas, informando os empregados, setor abrangidos.
4.1) Comunicação aos empregados
Deverá ser afixado as empregados no quadro de aviso á concessão das férias coletivos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Não observado o prazo acima exposto, o empregador estará infringindo uma norma administrativa, sendo ele penalizado.
4.2) Empresa Optante pelo Simples Nacional
O art. 51, V da Lei complementar nº 123/2006, estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte esta dispensada de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
05) Empregados com mais de 1 (um) ano de emprego
Os empregados que possuam mais de 1 (um) ano de emprego, no momento da sua concessão deverá ser observado exposto no art. 130 da CLT.
Sendo que a estes empregados não acarretara a alteração no período aquisitivo de férias.
06) Empregados com menos de 1 (um) ano de emprego
O empregado que possuírem menos de 12 (doze) meses de vínculo empregatício, gozarão as férias coletivas proporcionais.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme dispõe o art. 140 da CLT.
6.1) Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Quando do momento da concessão das férias coletivas, o empregado que ainda não tenha adquirido os 12 (doze) meses de trabalho, e os avos adquiridos por este seja inferior ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o período restante deverá ser considerado como licença remunerada concedido pelo empregador.
Exemplificando o empregador concede a título de férias coletivas o correspondente a 20 (vinte) dias. Sendo que o empregado tem direito apenas a 10 (dez) dias de gozo.
Desta forma, o empregado receberá a título de férias o correspondente a 10 (dez) dias do gozo e mais 10 (dez) dias a título de licença remunerada.
6.2) Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Agora, se no momento da concessão das férias coletivas, o empregado possui o direito as férias proporcionais superiores ao período concedido de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período restante em outra oportunidade, observando o período concessivo de férias.
07) Remuneração
Na concessão das férias coletivas, o empregado deverá perceber a remuneração pertinente, tendo em vista o direito constitucional que lhe assiste.
7.1) Variável
Sendo a jornada variável, deverá ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se ainda o valor do salário correspondente no momento de sua concessão.
7.2) Tarefa ou peça
Da mesma forma deverá ser apurada a média da produção no período aquisitivo de férias, aplicando-se ainda o valor do salário correspondente no momento de sua concessão.
7.3) Comissões e percentagem
Neste caso apura-se a média percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses do momento da sua concessão.
7.4) Hora extra, adicional noturno, periculosidade e insalubridade
Os respectivos adicionais, sempre serão utilizados para base de cálculo para pagamento das férias, conforme dispõe a Súmula nº 60 do TST e art. 142, § 5 da CLT.
08) Abono Pecuniário
Primeiramente, cabe observar o exposto no art. 143 da CLT, autoriza o empregado converter 1/3 de suas férias e, abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida.
Sendo que o abono pecuniário poderá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Ocorre que ao que tange as férias coletivas só será permitido a conversão do abono de férias, desde que realizado o acordo coletivo entre empregador e o Sindicato Representativo da Classe.
Sendo autorizado o pagamento do abono pecuniário deverá ser pago até dois dias antes do início das férias, conjuntamente com a remuneração das férias.
09) Pagamento
Sendo que o pagamento da remuneração das férias, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, conforme dispõe o art. 145 da CLT.
10) Incidências de INSS e FGTS
Terá incidência de INSS, quando tivermos diante de férias gozadas, conforme traz o art. 28, inc. I da Lei nº 8.212/91, bem como o Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 4.
Da mesma forma, acarretara incidência de FGTS, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 03/96, itens 1.1 letra "h" e 1.2 letra "e".
Base legal: art. 139 a 145 da CLT e demais citados no texto