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23/01/2009Ferias - Calculo do Imposto de Renda - 2009

FÉRIAS
Cálculo do Imposto de Renda

ROTEIRO

1. TRIBUTAÇÃO

2. INCIDÊNCIA  EM SEPARADO

3. BASE DE CÁLCULO

    3.1 - Dependentes

    3.2 - Pensões Alimentícias

    3.3 - Contribuição Previdenciária

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

5. COMPLEMENTO DE VALORES

    5.1 - No Próprio Mês

    5.2 - Em Mês Posterior

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

1 - TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à tributação do imposto de renda retido na fonte.

As férias, por serem rendimentos do trabalho assalariado, estão sujeitas a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, todavia somente quando se referir às férias pagas durante a vigência do contrato de Trabalho, ou seja as férias gozadas.   

O empregado tem direito a converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Assim, o empregado que tiver direito a  30 (trinta) dias de férias poderá optar em gozar somente 20 (vinte) dias de  férias e receber 10 (dez) dias restante em pecúnia. Esses 10 dias, por serem férias vendidas devem vir acompanhados do 1/3 constitucional. Relativamente ao abono Pecuniário o mesmo não sofrerá a retenção conforme entendimento da Receita Federal e Procuradoria Geral Fazenda Nacional - PGFN.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 099, de 26 de Junho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 143 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.

As Férias a qualquer título pagas na Rescisão do Contrato de Trabalho também não estão sujeitos a retenção do IRRF:

Solução de Divergência nº 001/2009

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005;Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral - Substituto

(Data da Decisão: 02.01.2009 06.01.2009)

A discussão sobre a matéria é de longo tempo, assim o entendimento final é que não deve ser retido o Imposto de Renda quando se tratar do Abono Pecuniário, e na Rescisão do Contrato de Trabalho qualquer que seja o título de férias pagas.

2 - INCIDÊNCIA EM SEPARADO

O cálculo do Imposto de Renda na Fonte, relativo as férias, será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva.

3 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido do terço constitucional de férias.

Na determinação da base de cálculo são admitidas as seguintes deduções :

3.1 - Dependentes

Na determinação da base de cálculo, sujeita à incidência do imposto na fonte sobre as férias, poderá ser deduzida a quantia de cento e seis reais  por dependente, ainda que essa dedução tenha sido ou venha a ser utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o salário do mês.

Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente.

3.2 - Pensões Alimentícias

Na determinação da base de cálculo do imposto, a ser retido sobre as férias, também poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Quando a empresa não for responsável, por determinação judicial, pelo desconto da pensão, e conseqüente repasse ao beneficiário, o empregado deverá fornecer o comprovante de pagamento, para que possa ser efetuada a sua dedução na base de cálculo.

Observe-se que, a partir do mês em que se iniciar essa dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente que seja beneficiário da pensão alimentícia.

3.3 - Contribuição Previdenciária

Na determinação da base de cálculo do imposto a ser retido pela empresa poderá, ainda, ser deduzida a contribuição previdenciária efetivamente descontada sobre as férias. É irrelevante que a férias tenham início em um mês e término em outro.

4 - CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto a ser retido na fonte será a diferença entre o somatório das férias, do terço constitucional de férias e as deduções analisadas no item 3.

Sobre esse valor aplica-se a tabela progressiva :

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.434,59

isento

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dependente = R$ 144,20

5. COMPLEMENTO DE VALORES

Caso haja reajuste de salário durante o mês, haverá, também, reajuste do valor das férias.

5.1 - No Próprio Mês

Em havendo o complemento do valor das férias, dentro do próprio mês do pagamento, deverá haver o recálculo do imposto.

Assim, a empresa deverá calcular o imposto sobre o valor total das férias, descontar o valor retido e reter o restante.

5.2 - Em Mês Posterior

Em havendo a complementação do valor das férias em outro  mês, o imposto será retido do valor da complementação, separadamente do salário do mês, dispensado o recálculo sobre o valor das férias pagas anteriormente.

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos a título de férias deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte à do seu pagamento.

O recolhimento será efetuado através de Darf, utilizando-se o código 0561.

No caso de pagamento complementar de férias, o prazo de recolhimento do complemento do imposto será o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do complemento de férias.

7. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O valor das férias integra o total dos rendimento tributáveis na Declaração de Ajuste do empregado, sendo o imposto retido dedutível do imposto anual apurado.

Fund.Legal: Decreto Nº 3.000/99, artigos 620, 625, 641 e 641 a 646.


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