Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

23/01/2009Atividades enquadradas a partir de 2009

 

ENQUADRAMENTOS DE ATIVIDADES DE SERVIÇOS A PARTIR DE 2009
Regras Aplicáveis

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ANEXO III

2.1. Serviços de transporte de Cargas e Serviços de Comunicação

    2.2. Demais atividades

3. ANEXO IV

4. ANEXO V

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº. 128 de 2008 e Resolução CGSN nº. 50 de 2008, trouxeram alterações nas atividades permitidas ao Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A partir de janeiro de 2009, são enquadradas na seguinte forma as atividades permitidas ao Simples:

2. ANEXO III DE TRIBUTAÇÃO

Serão tributadas na forma do Anexo III, seguintes atividades de prestação de serviços:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

Nota: Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades previstas nas alíneas 'l' e 'm': academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação;

b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;

Nota 1: Algumas obrigações foram atribuídas aos escritórios de serviços contábeis para que possam permanecer no Simples, optando pelo anexo III de tributação, como:

Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição do Microempreendedor Individual – MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

Deverá também fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Nota 2: Na hipótese de descumprimento destas obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

2.1. Serviços de transporte de Cargas e Serviços de Comunicação

As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

2.2. Demais atividades

As atividades de prestação de serviços em geral, referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V.

3. ANEXO IV DE TRIBUTAÇÃO

As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

4. ANEXO V DE TRIBUTAÇÃO

As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.

Nota: As atividades acima elencadas não são entendidas como impeditivas ao Simples Nacional, não se aplicando a partir de janeiro de 2009, os critérios de impedimento previstos  no art. 17 da Lei Complementar nº. 123 de 2006.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº. 128 de 2008, Resolução CGSN nº. 50 de 2008


Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp