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12/01/2009Dec Lei 10 768 - Regulamenta art 7 a 10 LC 108

DECRETO Nº 10.768,  DE 11 DE NOVEMBRO  DE   2.005.

Dispõe sobre regulamentação dos artigos 7º ao 10 da Lei Complementar nº 108, de 28 de outubro de 2.003, alterada pela Lei Complementar nº 137, de 25 de outubro de 2.005, que tratam da retenção do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte e dá outras providências

 

ROBERTO PEREIRA PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais:

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeitar-se-á à retenção na fonte, nos casos previstos em lei.

 

Art. 2º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas, é atribuída a todos os tomadores ou intermediários dos serviços, mesmo os que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.

 

Parágrafo único. Os responsáveis tributários estarão obrigados ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.

 

Art. 3º Deverá o tomador ou intermediário dos serviços previstos no art.7º da Lei Complementar 108/03, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 137/05, efetuar a retenção do ISSQN na fonte, e no prazo legal, providenciar o recolhimento do imposto à Prefeitura Municipal de Taubaté.

 

§1º Da mesma forma deverá procedero tomador ou intermediário dos serviços, nos casos elencados no art. 8º da Lei Complementar 108/03, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar 137/05, independentemente da natureza do serviço prestado, desde que a incidência do imposto se dê no município de Taubaté.

 

§2º Em se tratando de serviços prestados por profissional autônomo, a retenção na fonte ocorrerá nos seguintes casos:

 

I profissional domiciliado em Taubaté, independentemente da natureza do serviço prestado;

 

II profissional domiciliado em outro município, em relação aos serviços previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 108/03, com a redação dada pelo art.1º da Lei Complementar nº 137/05.

 

Art. 4º O imposto a ser retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado, conforme disposto no art. 24 da Lei Complementar 108/03, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

 

§1º Para os serviços de construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 2º da Lei Complementar 108/03, deverá o prestador dos serviços, quando for o caso, informar ao tomador, através do DIBC – Documento de Informação de Base de Cálculo, expedido pela Divisão de Inspetoria Fiscal, o valor das deduções da base de cálculo, na conformidade da legislação vigente, para fins de apuração da receita tributável.

 

§2º Para a retenção na fonte a que se refere o §1º, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções autorizadas pela Divisão de Inspetoria Fiscal da Prefeitura Municipal de Taubaté.

 

§3º Caso o prestador não forneça ao tomador o DIBC – Documento de Informação de Base de Cálculo, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço sem quaisquer deduções.

 

 Art. 5º Deverá o tomador ou intermediário dos serviços recolher o imposto até o dia 10 do mês imediato ao da retenção.

 

§1º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, em guias de arrecadação próprias, conforme modelo fornecido pela Divisão de Inspetoria Fiscal, devendo, no verso do documento correspondente ao recolhimento, declarar o nome, endereço e natureza da atividade do prestador de serviços.

 

§2º Ao prestador deverá ser fornecida pelo tomador, cópia da guia de recolhimento do ISSQN, devidamente autenticada pelo órgão recebedor autorizado pela Municipalidade.

 

Art. 6º Os tomadores ou intermediários dos serviços deixarão de reter o ISSQN na fonte, quando:

 

I – o prestador, em relação a serviços isentos, apresentar o comprovante da concessão do benefício fiscal expedido pela Prefeitura Municipal de Taubaté;

 

II – o prestador, em relação a serviços imunes, apresentar o comprovante de reconhecimento da imunidade expedido pela Prefeitura Municipal de Taubaté;

 

III – os serviços forem prestados em caráter pessoal por profissional autônomo, sujeito à tributação anual fixa, mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto da Prefeitura Municipal de Taubaté, referente ao exercício corrente.

 

Parágrafo único. Deverão ser tributados, mediante retenção na fonte, os serviços prestados, quando o prestador não apresentar os documentos previstos neste artigo.

 

Art. 7º Os responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte, exceto os abrangidos pelas disposições do Decreto nº 10.515, de 18 de janeiro de 2005, deverão preencher mensalmente os seguintes documentos:

 

I – Demonstrativo 01 – serviços tomados com retenção do ISSQN na fonte, conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo I aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço objeto da retenção;

II – Demonstrativo 02 – serviços tomados sem retenção do ISSQN na fonte, conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo II aprovado por este Decreto.

 

Parágrafo único. Os demonstrativos previstos neste artigo deverão ser preenchidos até o dia 10 (dez) do mês seguinte a retenção, e arquivados juntamente com as respectivas guias de arrecadação do ISSQN na fonte, devidamente autenticadas pelo órgão recebedor autorizado pela Municipalidade.

 

Art. 8º Os responsáveis tributários ficarão obrigados a arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os demonstrativos, comprovantes de pagamento, notas fiscais de serviços e demais documentos relativos aos serviços tomados.

 

Art. 9º Será penalizado com as multas previstas em lei, o tomador ou intermediário dos serviços que deixar de efetuar a retenção do imposto na fonte, efetuar a retenção do imposto a menor, efetuar a retenção do imposto e não recolher aos cofres municipais, ou recolher o imposto a menor.

 

Art. 10 A responsabilidade tributária de que trata este Decreto não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto na legislação tributária municipal, bem como não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.

 

Parágrafo único. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção deverão discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte.

 

Art. 11 O descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte.

 

Art. 12 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou a maior, pertence ao responsável tributário.

 

Art. 13 Em caso de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, e, a fim de se evitar a aplicação de penalidades previstas em lei, deverá o interessado solicitar consulta formal à Divisão de Inspetoria Fiscal da Prefeitura Municipal de Taubaté, que orientará o responsável tributário acerca dos procedimentos corretos para fins de retenção na fonte.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, de modo especial o Decreto nº 10.097, de 09 de dezembro de 2.003.

 

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos  11 de novembro  de 2005, 360º da elevação de Taubaté à categoria de Vila e 365º da Fundação do Núcleo Urbano de Taubaté por Jacques Félix.

  

 

Roberto Pereira Peixoto

Prefeito Municipal

 

Publicado na Área Técnico Legislativa, aos 11 de novembro de 2005.

 

  

Maria Adalgisa Marcondes Corrêa

Resp. pela Gerência da Área Técnico Legislativa

Anexo I do Decreto n.º  10.768, de 11 de novembro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Taubaté – Departamento de Finanças – Divisão de Inspetoria Fiscal

 

DEMONSTRATIVO 01

 

Serviços tomados com retenção do ISSQN na fonte

 

Período –

 

01 . Dados do responsável pela retenção na fonte

Inscrição municipal:

CNPJ

Nome:

Telefone:

Endereço:

n.º

Complemento:

Bairro:

CEP:

     

 

02. Dados dos Prestadores dos serviços (Quadro em Anexo)

 

03. Resumo

Valor Total dos Serviços:

Valor Total do Imposto:

Assinatura do Declarante

Nome:

Identidade:

 

04. Instruções

 

I Indicar o mês de referência (período);

II No item 01 deverão ser indicados os dados do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto;

III No item 02 deverão ser relacionados, por linha, o nome; CNPJ de cada prestador do serviço; a descrição clara e objetiva do serviço; a data; no item Documento anotar se é RECIBO FATURA, NOTA FISCAL  (NF), ORDEM DE SERVIÇO, ou outros; o número do documento e o valor do serviço prestado objeto da retenção na fonte;

IV No item 03 o resumo;

V Registrar a data do preenchimento, assinatura e nome legível do declarante e o número da sua identidade.

 

Anexo II do Decreto n.º 10.768, de 11 de novembro  de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Taubaté – Departamento de Finanças – Divisão de Inspetoria Fiscal

 

DEMONSTRATIVO 02

 

Serviços tomados sem retenção do ISSQN na fonte

 

Período –

 

01 . Dados do responsável pela retenção na fonte

Inscrição municipal:

CNPJ

Nome:

Telefone:

Endereço:

n.º

Complemento:

Bairro:

CEP:

     

 

02. Dados dos Prestadores dos serviços (Quadro em Anexo)

 

03. Resumo

Valor Total dos Serviços:

Valor Total do Imposto:

Assinatura do Declarante

Nome:

Identidade:

 

04. Instruções

 

I Indicar o mês de referência (período);

II No item 01 deverão ser indicados os dados do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto;

III No item 02 deverão ser relacionados, por linha, o nome; CNPJ de cada prestador do serviço; a descrição clara e objetiva do serviço; a data; no item Documento anotar se é RECIBO, FATURA, NOTA FISCAL  (NF), ORDEM DE SERVIÇO, ou outros; o número do documento e o valor do serviço prestado;

IV No item 03 o resumo;

V Registrar a data do preenchimento, assinatura e nome legível do declarante e o número da sua identidade.


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