Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

19/12/2008Vale Transporte

DIREITO TRABALHISTA

VALE-TRANSPORTE
Considerações Gerais

Roteiro

1. INTRODUÇÃO

2. FORMA UTILIZAÇÃO

3. BENEFICIÁRIOS

4. CUSTO DO BENEFÍCIO E BASE DE CÁLCULO

5. PROIBIÇÃO DO FORNECIMENTO EM DINHEIRO

6. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO

7. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR

8. DO DIREITO DE RECEBER. FALTA GRAVE

9. PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

10. OBRIGAÇÕES  DO EMPREGADO. INFORMAÇÕES

11. DESLOCAMENTO PARA ALIMENTAÇÃO

12. MODELO DE RECIBO E REQUERIMENTO DO VALE-TRANSPORTE

  1. INTRODUÇÃO

 O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, e, disciplinado pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 De acordo com estas legislações o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 Temos por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho,  itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado.

 É comum a dúvida quanto a fixação de distância mínima para a concessão do Vale-Transporte, no entanto, nenhuma das normas acima mencionadas dispõe deste requisito para concessão do benefício. Desta forma, o empregado utilizando-se de transporte coletivo regular por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los, caso o empregado necessite.

 2. FORMA DE UTILIZAÇÃO

 Dispõe o artigo 3º do Decreto  nº 95.247/87 que o Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 Observando a utilização acima, excluem-se das formas de transporte os serviços seletivos e os especiais.

 3. BENEFICIÁRIOS

 O artigo 1º do Decreto 95247/87, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, arrola  como beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados definidos pela CLT, em seu artigo 3º;

b) os empregados domésticos, definidos na Lei 5859/72, Decreto nº 71.885/73 e Lei 11.324/2006  ;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, na forma da Lei 6019/74;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;

f) os atletas profissionais;

g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

 Quanto a este último beneficiário, observa-se do artigo 1º do Decreto n.º 95.247/87, que à época da sua edição o legislador ordinário pretendeu diferenciar os servidores públicos federais, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, dos demais trabalhadores também integrantes do serviço público, todavia nas esferas estadual e municipal, os quais sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, detinham seus atributos funcionais amoldados na regra do artigo 3º (CLT) precisamente: trabalho não eventual, subordinado e mediante salário.

 4. CUSTO DO BENEFÍCIO E BASE DE CÁLCULO

 O empregador ao fornecer o vale-transporte descontará, mensalmente do beneficiário, o equivalente a 6% sobre seu salário básico ou vencimentos.

 Segundo artigo 9º do Decreto nº. 95247/87, o Vale-Transporte será suportado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

 Quando a lei dispõe sobre vencimentos temos que a remuneração do beneficiário fixada por tarefa ou serviços feitos, ou quando tratar-se de remuneração constituída por comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou afins, o desconto de 6% incidirá sobre este.

 No que tange ao empregador, será suportado por este ao que exceder à parcela do empregado.

 Desta forma, temos que a base de cálculo do desconto  o salário básico  ou vencimentos tais sejam  a remuneração  fixada por tarefa ou serviços feitos, ou quando tratar-se de remuneração constituída por comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou afins, o desconto de 6% incidirá sobre este.

 Mister salientar, que o desconto de 6% sobre o salário básico do empregado ou não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo portanto, o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.

 5. PROIBIÇÃO DO FORNECIMENTO EM DINHEIRO

 O artigo do Decreto nº. 95247/87 proíbe o empregador de fornecer o  Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 No que pese, algumas Convenções Coletivas de Trabalho insiram cláusula facultando a concessão do Vale-Transporte em dinheiro, as  empresas deverão  concedê-lo na forma de tíquete, bilhete, ou cartão, ou outra apresentada pelo beneficiário,  para que resguardem a segurança de seus estabelecimentos, no sentido de não configurar parcela salarial.

 Já as empresas que se utilizam dessa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 Por conseguinte, a empresa ficará em débito com as incidências salariais e indenizatórias, por compor o pagamento da remuneração do empregado, pois o artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17 de dezembro de 1980, vedou ao empregador substituir o vale- transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 No que concerne ao empregado, o Decreto 3048/99, regulamento da previdência social, em seu artigo 214, §10º prescreve que o vale transporte, concedido em desacordo com legislação pertinente integrará a base de cálculo previdenciária.

 Ainda, a Instrução Normativa SIT  nº 25/2001, artigo 13, inciso XX, dispõe que o VT não será base de cálculo para o FGTS, mas quando pago em desconformidade com a legislação pertinente integrará a base de cálculo para todos os efeitos legais, no caso em tela, para o FGTS.

 6. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO

 Como já explanado no item anterior, e pela análise da legislação, temos que o vale-transporte:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87)

b) Não integra a base de cálculo para incidência do percentual de 2% (dois por cento) para o menor aprendiz  e 8% para demais beneficiários (oito por cento) para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (artigo 13, inciso XX da Instrução Normativa SIT  nº 25/2001)

c) não integra a base de cálculo das contribuições previdenciária,  ou seja, não se configura como rendimento tributável ao trabalhador. (artigo 214, § 9º, inciso VI do Decreto nº 3048/99).

 7. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR

 O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do fornecimento do Vale-Transporte.

 Não obstante, o artigo 8º da Lei 7418/85 assegura-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

 Isto significa que o empregador poderá proceder ao desconto dos 6% sobre o salário básico ou vencimentos do beneficiário. No entanto, deverá elaborar planilha de custo com combustível, manutenção do veículo ou com aluguel deste, ao final este custo ser rateado pelos usuários do veículo, de modo que não ultrapasse o desconto de 6% e em contrapartida observar que o desconto  não supere o valor  a ser suportado pelo beneficiário, pelo que, neste último o empregador deverá se limitar pelo valor  a que cabe ao beneficiário.

 Caso o  empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

 8. DO DIREITO DE RECEBER. FALTA GRAVE

 Será considerado falta grave, a declaração falsa ou a utilização  indevida do Vale-Transporte pelo beneficiário, em suma, dar destinação diversa a prescrita no artigo 2º do Decreto nº 95.247/87, tal seja “para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. O beneficiário ao dar destinação diversa estará sujeito a advertência, suspensão e por fim demissão por justa causa, em caso de reincidência,  uma vez que constitui falta grave. 

 9. PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

 O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

 10. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO. INFORMAÇÕES

 O beneficiário  para que possa  receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, no ato da contratação,  por escrito:

- seu endereço residencial;

- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com a finalidade de tornar conhecido o itinerário do beneficiário.

 Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob de configurar falta grave a destinação diversa.

 11. DESLOCAMENTO PARA ALIMENTAÇÃO

 A legislação pertinente não obriga o fornecimento dos vale-transportes para deslocamento do empregado para sua residência para alimentar-se, no intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT).

 A obrigação existirá somente em caso de previsão do direito em Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.

 12. MODELO DE RECIBO E REQUERIMENTO DO VALE-TRANSPORTE

 

VALE-TRANSPORTE R$ 90,00

Nome: Fulano Sicrano de Tal

Quantidade: 50 vales-transporte a R$ 1,90 = R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

Período: 01/07/2008 a 31/07/2008.

Curitiba, 30 de junho de 2008.

________________________
assinatura empregado

""

Fundamento Legal: os citados no Texto.


Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp