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19/12/2008Readmissao de Empregado

Direito do Trabalho

RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
POSSIBILIDADES

Roteiro

1.         Introdução

2.         Procedimentos para a Readmissão de Empregado

3.         Demissão e Recontratação de Empregado em Fraude à Lei

4.         Intervalo entre o Contrato Anterior e a Readmissão.  Situações Legais e Fraudulentas

5.         Precauções

1.         Introdução

Não há na legislação impedimento para que o trabalhador que tenha prestado serviços na empresa como empregado venha a ser readmitido desde que esta atitude não tenha sido praticada com o ato de burlar outras normas legais.  Assim, o empregador deverá estar atento a algumas atitudes prevencionistas para evitar posteriormente problemas de cunho administrativos ou judiciais.

2.         Procedimentos para a Readmissão de Empregado

No caso dos empregados readmitidos, os registros admissionais seguem a legislação respectiva.  O novo contrato será anotado em outra página própria da Carteira de Trabalho do empregado e a empresa abrirá nova Ficha de Registro ou nova folha do livro Registro de Empregados. 

Os demais procedimentos também seguirão seu curso normal, como por exemplo:

a)      Exame admissional, conforme definido pelo médico coordenador do PCMSO da empresa (NR 7);
b)      Termos de responsabilidade para percepção do vale transporte;
c)      Declaração de dependentes para salário família;
d)      Declaração de dependentes para imposto de renda;
e)      Autorização de descontos de convênios porventura existentes na empresa, como: farmácia, supermercado, postos de combustível, entre outros;
f)        Autorização de descontos estabelecidos em acordos ou convenções coletivas de trabalho - CCT;
g)      Autorização de descontos de mensalidades ou taxas sindicais;
h)      Termos de acordo de compensação ou prorrogação de horário de trabalho com ou sem anuência do sindicato respectivo, conforme acordo ou CCT;
i)        Entre outros.

Não são necessárias autorizações para os descontos previstos em Lei, como por exemplo:  INSS, IRRF, Contribuição Sindical.

3.         Demissão e Recontratação de Empregado em Fraude à Lei

Algumas empresas estabelecem com o empregado os populares “acordos”  em que por solicitação deste, aquela o demite sem justa causa para possibilitar o saque do FGTS e a liberação das cotas de seguro-desemprego.

A atitude exposta é fraudulenta e representa crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, respondendo as partes pelos seus atos.

A empresa estará sujeita a multas administrativas  e o empregado deverá devolver as cotas do Seguro-desemprego, sem prejuízo das sanções civis e criminais a que venham a responder (ver matéria no Boletim Econet 08/2008 – Rescisão Fraudulenta).

4.         Intervalo entre o Contrato Anterior e a Readmissão.  Situações Legais e Fraudulentas

Nenhum direito será devido ao empregado readmitido, no período entre a demissão anterior e a readmissão, desde que este procedimento seja legal e não contenha vício ou ilicitude em sua realização.

De maneira geral, entende-se como tempo de serviço, o período que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ordens ou executando-as efetivamente. O tempo de serviço implica na percepção de alguns direitos como aquisição de férias, 13º salário e aquisição de direitos em verbas rescisórias.

O artigo 453 da CLT estabelece que não serão computados os períodos anteriores de vínculo empregatício nos casos de:
a)      Rescisão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT;
b)      Recebimento de indenizações legais, em se tratando de rescisão não-fraudulenta; e
c)      Aposentadoria espontânea. Ressalte-se que a aposentadoria espontânea atualmente não extingue o contrato de trabalho. Portanto, o contrato de trabalho só é rescindido se o empregado pedir demissão, ou for demitido, hipóteses em que receberia as indenizações legais.  Com relação à aposentadoria especial, a legislação não é clara quanto à extinção contratual, uma vez que o trabalhador poderá ser transferido de local ou situação de trabalho permanecendo na empresa normalmente.

Na readmissão do empregado em casos fraudulentos, citados no item 3, serão computados no tempo de serviço, para todos os efeitos trabalhistas, os períodos anteriormente trabalhados, inclusive sem formalização de contrato de trabalho, ou seja,  computando-se o período em que o empregado esteve prestando serviços ou à disposição da empresa sem registro em CTPS.

5.         Precauções

O empregador que demite um empregado pode desejar em um futuro próximo recontratá-lo por necessidade de serviço, reestruturação administrativa, arrependimento de posicionamento ou outros motivos.

Porém, se a rescisão seguida de  readmissão  foi realizada para liberação de saque de FGTS e pagamento de seguro-desemprego, ainda que a empresa tenha pago todas as verbas indenizatórias, o procedimento poderá ser considerado ilegal.

O Tribunal Superior do Trabalho deixava clara esta situação através do Enunciado nº 20, mas o mesmo está cancelado desde 2001.

 

TST Enunciado nº 20 – RESILIÇÃO CONTRATUAL - Cancelamento Mantido – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  Redação Original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelamento Original - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

   Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviços, ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS  e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício,  estabeleceu através da Portaria 384/1992 (em vigor) que será considerada “fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou” (artigo 2º), determinando ainda que “Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada”. 

 A verificação retroativa nos casos semelhantes ocorridos dentro de 24 meses decorre da presunção de boa-fé na atitude do empregador ao demitir e readmitir em curto prazo o mesmo empregado.  Caso não haja casos semelhantes, dentro do período estabelecido na Portaria citada, a fiscalização poderá constatar que não houve intenção das partes em fraudar os dispositivos legais e o empregador terá mais facilidade em provar a ausência de malícia em sua atitude.

 Com o escopo de evitar conflitos, não é recomendável às empresas que efetuem, em caso de recontratação, novo contrato de experiência, pois, em princípio, já conhece o trabalho realizado pelo empregado, descaracterizando assim a razão da experiência.
Inclusive no que se refere ao contrato por prazo determinado (experiência) caso venha a ser extinto no termo estipulado,  o empregado poderá alegar, judicialmente, que se tratava de contrato a prazo indeterminado, requerendo verbas rescisórias relativas a tais contratos.

 Analisando o texto, verifica-se que a readmissão de empregado demitido é possível. Porém, conclui-se que o empregador terá mais facilidade para provar sua boa-fé caso respeite o período mínimo de 90 dias entre a demissão (onde houve liberação FGTS e seguro-desemprego) e recontratação do mesmo empregado.

 


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