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19/11/2008Trabalhador Autonomo

 

TRABALHADOR AUTÔNOMO

Considerações gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

4.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5. PAGAMENTOS E ENCARGOS

6. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR AUTÔNOMO

7.MOTORISTA CARRETEIRO

8. REPRESENTANTE COMERCIAL

9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

10. LITÍGIOS

1.CONCEITO

             O trabalhador autônomo é todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviços sem relação de emprego.

            Desta forma somente poderá ser caracterizado trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante.

            A principal característica do trabalhador autônomo é a administração e gerência de seu próprio trabalho, suportando todos os risco da sua atividade, ou seja, sem subordinação na relação de trabalho que desenvolve.

            Sendo assim, o trabalhador autônomo não é considerado empregado e, portanto, a legislação trabalhista não é aplicada na sua relação de trabalho, aplicando –se então as disposições previstas no Código Civil, nos artigos 593 e seguintes.

 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

             O contrato entre o trabalhador autônomo e o contratante (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objeto do contrato, o preço ajustado, a forma de pagamento, dentre outras específicas ajustadas entre as partes.

             O contrato de prestação de serviço, conforme dispositivo legal do Código Civil, Art. 598, traz um prazo de validade por até 04 (quatro) anos, para qualquer objeto contratual ajustado, entretanto nada impede que, ao final do primeiro ano, seja celebrado um novo contrato ente as partes.

            Cabe também saber, que quando não houver previsão para a duração do contrato de prestação de serviço, a rescisão somente poderá ser operada mediante aviso prévio, nas seguintes condições:

        a)       com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

b)       com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena;

c)       de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

             Os trabalhadores autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical ao órgão representativo de sua classe, no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os representa.

 4.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

             O trabalhador autônomo, é segurado obrigatório da Previdência Social e considerado contribuinte individual, conforme Art. 9º, V, I, do Decreto 3.048/99, desta forma deverá proceder aos devidos recolhimentos, sempre que existir a prestação de serviço.

            A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição, será de:

 a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

 b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no §1° deste artigo, incidente sobre:

 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

 4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.

 A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

 5. PAGAMENTOS E ENCARGOS

             O pagamento do trabalhador autônomo deverá ser efetuado por meio do “recibo de pagamento de autônomo – RPA”, firmado pelo prestador de serviço. Sobre o valor pago ao autônomo, no decorrer do mês, incide Imposto de Renda, sendo-lhe assegurado o direito às deduções cabíveis.

            A contribuição social previdenciária a cargo da contratante (empresa) é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

            A empresa sendo optante pelo simples não terá o encargo de 20%, uma vez que está isenta do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

 6. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR AUTÔNOMO

             A legislação não contempla dispositivo legal proibindo o trabalhador autônomo de contratar empregados.

A CLT, em seu Art. 2º, § 1º e a Lei 8.212/91, em seu Art.15, parágrafo único, assim o permitem, equiparando o profissional autônomo, em relação aos empregados por ele contratados, ao empregador pessoa jurídica para efeitos tanto das obrigações previdenciárias como também para os demais encargos trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

 7.MOTORISTA CARRETEIRO

             O motorista carreteiro é toda pessoa física que presta serviço a terceiros, sem vínculo empregatício, no transporte de carga ou mercadoria.

Todas as empresas que contratarem motorista carreteiro autônomo para o serviço de transporte, ficam obrigadas a efetuar a retenção da contribuição previdenciária e para o SEST/SENAT, sobre o frete. A empresa que deixar de reter as contribuições, deverá assumir a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

Os percentuais a serem descontados dos autônomos pelas empresas tomadoras de serviços são 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT, percentuais estes que deverão incidir sobre o salário - de – contribuição do transportador. E considera-se salário - de – contribuição do transportador autônomo o equivalente a 20% sobre o rendimento bruto auferido pelo frete ou carreto.

            As contribuições para o SEST e o SENAT, portanto, deverão ser descontadas do prestador dos serviços e repassadas ao INSS pela empresa tomadora, em GPS, código 2100 e código FPAS 620, juntamente com a contribuição devida pela pessoa jurídica para a Seguridade Social (20%).

            O código FPAS atualmente é informado na GFIP, não constando qualquer informação na Guia de Previdência Social – GPS. A empresa no entanto não deverá emitir GFIP distinta para o código FPAS 620, devendo estas informações ser alocadas às demais informações da empresa na GFIP da atividade principal.

 Exemplo:

 Valor da prestação de Serviço = R$ 1.000,00

 Contribuição previdenciária: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 (base de cálculo) x 20% = R$ 40,00

 Cabe ressaltar que quando há contratação de transportador autônomo, deve ser retido do mesmo 2,5% (dois e meio por cento) (SEST/SENAT) da base de cálculo de 20% (vinte por cento) para recolhimento como terceiros.

 Contribuição SEST/SENAT = R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 x 2,5% = R$ 5,00

 Sendo devido, neste caso, ao transportador R$ 955,00, uma vez que R$ 45,00 (contribuição previdenciária + SEST/SENAT) será retido.

 8. REPRESENTANTE COMERCIAL

             A representação comercial autônoma é exercida por pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, podendo praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios. É requisito essencial para o exercício da representação comercial autônoma, o registro no respectivo Conselho Regional.

  Para que não se caracterize Contrato de Trabalho, portanto, relação de emprego, é necessário que se façam presentes o elementos indispensáveis da representação:

 a) condições e requisitos gerais da representação;

 b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos, objeto da representação;

 c) prazo certo ou indeterminado da representação;

 d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

 e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

 f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios

e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;

 g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

 h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

 i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

 j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos para a justa causa, cujo montante não poderá ser inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

             Nos contratos a prazo certo a indenização a que se refere a letra “j”, corresponderá à importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão multiplicada pela metade dos meses resultantes dos prazos contratuais.

            São devidas comissões ao representante comercial quando do pagamento dos pedidos ou propostas. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias devendo ser efetuados seu pagamento até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhadas das respectivas cópias das notas fiscais. É facultado ao representante comercial emitir título de créditos para a cobrança de comissões.

            Nenhuma retribuição Serpa devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias por motivos de situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

            Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios.

 9. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

 O contribuinte individual tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

 Aposentadoria por tempo de contribuição;

Aposentadoria por idade;

Aposentadoria por invalidez;

Auxílio-doença;

Salário-maternidade;

Reabilitação profissional;

 10. LITÍGIOS

             Em razão da inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e o trabalhador autônomo, será competente a Justiça Comum para resolver os litígios existente entre as partes.

Base Legal: Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigos 79 e seguintes; artigo 3º da CLT; Decreto 3.048/99, artigo 9º, V., Lei 4.886/65; Lei 8.420/92; demais artigos constantes no texto.


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