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19/12/2008Empregado comissionista
 

Direito do Trabalho 
 

EMPREGADO COMISSIONISTA
Considerações gerais

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PAGAMENTO DAS COMISSÕES

3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

4. HORAS EXTRAS
5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

5.1Complementação
6. FÉRIAS
7. AVISO PRÉVIO

 1. INTRODUÇÃO  

Uma das principais características, necessárias para a configuração do vínculo empregatício é o pagamento de salários como contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador, requisito este presente no art. 3° da CLT.

Uma das formas de pagamento de salários é feita sob forma de comissões, mais comum nos casos dos empregados  vendedores.  

As comissões pagas como contraprestação pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.

Destacamos que, independentemente da forma pactuada, o valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do "piso" previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado, nos moldes do art. 7°, IV, V e VII  da CF.

  2. PAGAMENTO DAS COMISSÕES  

Por ocasião da admissão do empregado, o empregador é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar as parcelas que, eventualmente, irão integrá-la, tais como a importância fixa estipulada e as  percentagens devidas a título de comissões , tudo conforme constar no contrato de trabalho.

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, excetuada a hipótese de comissões, percentagens e gratificações, conforme dispõe o art. 459, caput da CLT. 

Todavia, considerando o disposto pela legislação específica em consonância com o artigo  459 da CLT, o pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Ressalta-se, contudo que as partes interessadas podem fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta supra mencionada. 

A cláusula do contrato de trabalho do empregado vendedor, relativa ao salário, deverá ser elaborada da forma mais clara possível, destacando-se, quando for o caso:

a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total do pedido ou outro valor, como, por exemplo, comissões de 10% sobre o valor da venda.

b) especificação de percentuais se variáveis conforme o negócio realizado;

c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas a vista, em parcelas etc.


Em outra cláusula poderão ser pactuadas as hipóteses em que ocorrerão estorno ou cancelamento das comissões.

Estes dados poderão ser lançados em um formulário elaborado pelo próprio empregador e que poderá ser denominado "controle de comissões".

Tais observações estão dispostas, de forma mais específica, pela Lei n° 3.207/57, aplicável ao empregado vendedor remunerado a base de comissões. Com base em tal legislação,  complementamos que  o pagamento  das comissões somente é devido depois de concretizada a transação a que estas  se referem.

Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.

A concretização do negócio, que irá originar as comissões do empregado, ocorrerá com a aceitação do negócio, previamente entabulada pelo empregado, por parte do empregador. Essa aceitação ocorre quando o empregador não recusa a transação, por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta. Uma vez verificada a insolvência do comprador cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Portanto, se o vendedor efetua transação com comprador insolvente, demonstrando má-fé dentre outras hipóteses, perde o direito às comissões respectivas, sendo estornadas aquelas já pagas. 

Não obstante, deverá ser observado pelo empregador  que se o empregado não atingir o piso salarial normativo ,a ele  deverá ser  assegurado o recebimento do piso, conforme já tratado anterioromente.

3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, com duração de 24 horas consecutivas.

Em relação aos empregados comissionistas, o TST-  Tribunal Superior do Trabalho, consolidou posicionamento a respeito por meio da Súmula nº 27, a seguir:


COMISSIONISTA

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Como não existe previsão legal para cálculo da remuneração dos repousos semanais dos comissionistas, a empresa deve verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua apuração.

Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida  da seguinte forma:

1° passo: dividi-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;

2°passo:  multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no decorrer do mês trabalhado.

Esclarecemos que podem existir posicionamentos no sentido de que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6.

 4. HORAS EXTRAS

A legislação trabalhista  estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extraordinárias,  não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou convenção coletiva.  

Do acordo ou convenção deverá constar, obrigatoriamente, a remuneração da hora extraordinária, que será de pelo menos 50% superior à da hora normal, conforme disposição do art. 59, caput e § 1° da CLT.

Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário,  tem direito ao adicional de horas extras calculado sobre o valor- hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.  

É o que estabelece a súmula n° 340, a seguir:


COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

 

No entanto, o empregado somente terá direito à remuneração do adicional, diferindo-se, assim, do trabalhador com salário fixo, o qual recebe o valor da hora acrescido do adicional extraordinário.

Convém mencionar que, o empregado que for remunerado por salário misto, isto é, aquele em que remuneração é composta de parte fixa e parte variável (comissões), nestes casos, para o cálculo das horas extras deve ser levado em conta o salário fixo  e  as comissões recebidas no mês.

Todavia, no que concerne às  comissões, será devido somente o adicional legal de 50% no cálculo das horas extras, conforme a súmula supra mencionada, observando percentual mais benéfico, previsto no instrumento normativo do sindicato da categoria profissional dos empregados.  

5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


Como todo empregado, o comissionista também tem direito de receber o 13º salário, que lhe será pago conforme segue.

A primeira parcela do 13º salário, deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, durante o ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.

Exemplo:

O empregado irá receber a 1ª parcela do 13º salário no mês de novembro e de janeiro a outubro recebeu a título de comissões, importância igual a R$ 14.300,00.

O valor da 1ª parcela será obtido da seguinte forma:

(R$ 14.300,00 ÷ 10 meses) ÷ 2 = R$ 715,00 

-          Assim, temos a média das comissões (em valores)  de janeiro a outubro e o resultado da média, divide-se por 2, por se tratar do adiantamento do 13° salário.
 

A 2ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, por força do Decreto 57.155/65, art. 1°.

Por tal dispositivo, a 2ª parcela do 13° salário  será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga no adiantamento (1ª parcela).

Assim, para o empregado que tenha recebido, em novembro, comissões no valor de R$ 1.000,00 o cálculo da 2ª  parcela, será feito da seguinte forma:

Comissões recebidas de janeiro à outubro = R$ 14.300,00

Comissões recebidas em novembro = R$ 1.000,00

Valor total das comissões = R$ 15.300,00

Valor da 2ª parcela do 13º salário:

(R$ 15.300,00 ÷ 11meses) menos R$ 715,00 = R$ 675,90

 

Ressalta-se que sobre a parcela total do 13° salário calculada no mês de dezembro, deverá ser efetuado o desconto da contribuição previdenciária a encargo do empregado, limitada ao teto previdenciário vigente, à época do pagamento. Para o ano de 2007, qual seja de  R$ 2.894,28.

 
5.1  Complementação

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada as comissões do mês de dezembro, o cálculo do valor do 13º salário deverá ser revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor do 13º até então pago com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Então teríamos:

Comissões recebidas até novembro = R$ 15.300,00

Comissões recebidas em dezembro = R$ 1.500,00

Total de comissões recebidas até dezembro = R$ 16.800,00

Valor da complementação:

(R$ 16.800,00 ÷ 12 meses) = R$ 1.400,00

R$ 1.400,00 - R$ 1.390,90 (soma da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário) = R$ 9,10
 

Ao empregado deverá ser repassada o complemento de 13° salário sobre as comissões do ano em questão.

6. FÉRIAS

O empregado que recebe seus salários por comissão, tem direito de, anualmente, gozar de um período de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

A remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média das comissões  percebidas pelo empregado nos 12 meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3 constitucional, conforme disposto no art. 142, § 3° da CLT.

Exemplo: 

       -    determinado empregado irá sair em férias, relativas ao período aquisitivo de 07.03.06 a 06.03.07, no período de 2 de abril  a 1º de maio de 2007 e que,   nos 12 meses que precederam as férias (abril/06 a março/07), tenha recebido, de comissões, o total de R$ 22.300,00. 

Sabendo-se que no período aquisitivo a que se referem as férias o empregado não cometeu mais de 5 faltas injustificadas, teremos:

Média total das comissões:

R$ 22.300,00 ÷ 12 meses = R$ 1.858,33

+ 1/3 constitucional (R$ 1.858,33 ÷ 3) = R$ 619,44

Valor bruto das férias = R$ 2.477,77
  

7. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço.

No aviso prévio trabalhado, a remuneração do empregado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso, acrescidas do repouso semanal remunerado- RSR do período, mais o salário fixo, no caso de remuneração mista.

Observe-se que alguns instrumentos normativos das categorias sindicais  asseguram a correção dos valores das comissões, ou ainda determinam prazo inferior aos 12 meses para a apuração da média destas.  

Assim, recomenda-se que  as empresas consultem tal documento, antes de efetuar o cálculo.

Verifica-se, então que o empregado registrado com remuneração a base de comissões, sejam estas mistas ou únicas, tem assegurado todos os direitos trabalhistas decorrentes desta verba variável, observando, entretanto, o parâmetro  de cálculo para cada evento, sejam reflexos ou os direitos decorrentes do contrato de trabalho, propriamente ditos.


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