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19/12/2008Sociedade Cooperativa

TRIBUTOS FEDERAIS

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE ATOS COOPERATIVOS

3. DEFINIÇÃO DE ATOS NÃO - COOPERATIVOS

4. REMUNERAÇÃO

5. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

6. ALIENAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE

7. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

8. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

9. SOBRAS

10. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

11. DECLARAÇÃO DE RENDA

12. RECEITAS DE COOPERADOS APROPRIAÇÃO

13. IMPOSTO NA FONTE  SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL

14. CONTRIBUIÇÕES AO ICMS E IPI

15. CONTRIBUIÇÃO AO ISS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

16. COOPERATIVAS DE MÉDICOS

17. SERVIÇOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA

18. ESTATUTO DAS COOPERATIVAS

19. LIVROS OBRIGATÓRIOS DAS COOPERATIVAS

20. COOPERATIVAS DE CONSUMO 

 1 - INTRODUÇÃO

 As Sociedades Cooperativas são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades, no entanto as sociedades cooperativas são reguladas pela Lei 5.764, de 16.12.71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

Com o advento da Lei 5.764/71, as operações estranhas à finalidade das cooperativas ensejavam o nascimento de obrigação tributária. Desse modo, as operações realizadas com seus associados, ou seja, as operações realizadas de acordo com sua finalidade, estavam isentos da incidência de tributos e contribuições sociais.

 2 - DEFINIÇÃO DE ATOS COOPERATIVOS

 São os negócios jurídicos internos, negócios-fim, com caracteres próprios em relação aos atos civis, mercantis ou trabalhista, praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para o cumprimento dos objetos sociais.

 3 - DEFINIÇÃO DE ATOS NÃO - COOPERATIVOS

 Determinados atos, embora praticados com não cooperados, são permitidos por servirem ao propósito de pleno preenchimento dos objetivos sociais.

A Lei delimita perfeitamente o campo de incidência tributária em relação ao imposto de renda. A lei não delimitou o campo da não incidência e nem da isenção fiscal. Os resultados tributáveis das sociedades cooperativas são os oriundos de operações com não associados.

Os dispositivos legais definem e delimitam as operações com não associados que as cooperativas poderão efetuar. Se ela praticar operações sociais não permitidas em lei, isto é, efetuar operações não previstas na lei 5.764/71, ela perderá a natureza jurídica de cooperativa e passa a ser sociedade comercial ou civil com fins lucrativos.

A sociedade cooperativa que pratica, em caráter habitual, atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, sujeitando-se todos os seus resultados às normas que regem a tributação das demais sociedades.

É igualmente vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefícios às quotas-partes do capital, excetuando-se os juros até no máximo de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital. ( artigo 24, § 3º, Lei 5.764/71).

Portanto, as operações relativas a atos não cooperativos legalmente permitidos devem ser escrituradas em separado, sendo o resultado delas decorrentes tributados pelo lucro real. Para tal, devem destacar na contabilidade as receitas, custos e despesas.

 4 - REMUNERAÇÃO EXCEDENTE

 A Secretaria da Fazenda, vinha desde longa data autuando o excesso de retirada pró-labore, entendendo que a mesma dever ser adicionada para fins fiscais, sem levar em conta o que diz a Lei 5.764/71. Inúmeros processos tem sido julgados, onde a maioria tem traduzido a ilegalidade de tais atuações. Essa situação não mais merece reflexão em razão da revogação do excesso de pró-labore por parte de administradores a partir de 1-1-97, pela Lei nº 9.430/96.

 5 -DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

 A Receita Federal entende que as exclusões e adições decorrentes de operações com terceiros e provisões não autorizadas na lei, submetem-se às mesmas normas das demais empresas sujeitas à tributação ( PN CST 114/75).

Em conseqüência, as multas e outras despesas e custos não dedutíveis e as provisões não autorizadas devem ser adicionadas ao lucro liquido para efeito do cálculo do imposto de renda. Diversas decisões do Conselho de Contribuintes vem mantendo a procedência dos autos lavrados.

 6 - ALIENAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE

 O lucro decorrente da alienação desses bens, por se identificar como ato não cooperativo, não está abrangido pela não incidência de tributo.( AC 1o. C.C. 101-74.534/83). Existem decisões em contrário.

O resultado da venda de bens do ativo, pela Lei do Cooperativismo, não podem ser transferido aos cooperados, via distribuição de sobras e perdas.

7 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Os resultados positivos em aplicações financeiras, no entender do fisco, devem ser somados aos resultados tributados, pois não provem de atos cooperativos, ficando sujeitos às normas de tributação das demais pessoas jurídicas, inclusive quanto ao imposto de renda retido na fonte.

Esses rendimentos de aplicações financeiras, ainda segundo a interpretação fiscal, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte e da declaração de rendas pelo lucro real.(PN 04/86). Portanto, pelo entendimento fazendário, devem eles ser computados na incidência do lucro real.

A Cooperativa que seguir a orientação fiscal e tributar o resultado das aplicações financeiras, poderá compensar o imposto de renda retido na fonte do IRPJ devido.

A matéria têm gerado inúmeras ações judiciais, sendo as decisões, ora favorável ora contrária às Cooperativas.

8 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

O prejuízo fiscal apurado pela cooperativa relativamente as operações com não associados, será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR , para compensação futura, também com operações de ato não cooperativo, de acordo com os critérios aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive com obediência ao limite de 30%.

9 - SOBRAS

Não serão tributadas as importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como sobra. ( PN 522/70).

A sobra é rendimento não tributável no ato do recebimento, pois esse valor já integrou a receita tributável dos associados, por ocasião da venda dos seus produtos entregues às cooperativas.

As relações econômicas entre cooperativa e seus associados não podem ser entendidas como operação de compra e venda, uma vez que as instalações da cooperativa são consideradas como extensão da cooperada. A entrega dos produtos não significa mais que a outorga de poderes, devendo a receita ser reconhecida para efeitos de imposto de renda, quando da emissão da nota de saída do produto da cooperativa, pela venda em comum.

O associado reconhece a receita de venda dos produtos, quando estes são vendidos pela cooperativa para terceiros (PN 66/86). Somente neste momento é que deve ser reconhecida a receita e não quando da simples entrega dos mesmos para a cooperativa para fins de comercialização.

Daí, infere-se, que qualquer sobra ou diferença apurada pela cooperativa com atos cooperativos já foram tributados nos associados, pessoas jurídicas ou físicas.

10 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

 

A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

11 - DECLARAÇÃO DE RENDA

As sociedades cooperativas estão sujeitas à entrega da declaração de rendas, nos termos definidos pela Receita Federal. É incompatível para essas sociedades, a forma de tributação.

12 - RECEITAS DE COOPERADOS APROPRIAÇÃO

As operações econômicas entre a cooperativa e seus associados não são consideradas como operação de compra e venda, uma vez que as cooperativas são consideradas extensão do estabelecimento cooperado. Assim, as cooperadas devem apropriar as receitas por ocasião do faturamento das vendas no mercado, pela cooperativa encarregada da venda em comum. A entrega que o associado realiza à cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, devendo a receita operacional, para efeito de imposto de renda, basear-se na emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.

13 - IMPOSTO NA FONTE  SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL

Os juros de 12% sobre o capital social (previstos no § 3º, do art. 24, da Lei 5.764/1971), pagos ou creditados aos cooperados, sujeitam-se à tributação como rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Portanto, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (art. 16 da IN SRF 25/2001).

14 - CONTRIBUIÇÕES AO ICMS E IPI

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

15 - CONTRIBUIÇÃO AO ISS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.

A Prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/197, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

O Art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que constituem o patrimônio das associações sindicais, dentre outras receitas, as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados), ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma

 

16 - COOPERATIVAS DE MÉDICOS

As cooperativas de médicos, nas operações normais, estão fora da incidência do imposto de renda relativo aos serviços que prestam diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional.

17 - SERVIÇOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição, estão sujeitos à tributação do IR fonte à alíquota de 1,5%. O imposto pode ser compensado pelas cooperativas com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus associados.

De acordo com o artigo 18, inciso II, alínea "d", e § 2º da IN 4 SRF-STN-SFC/97, a retenção na fonte estabelecida pelo artigo 64 da Lei nº 9.430/96. Essa lei prevê a retenção de tributos e contribuições quando pessoas jurídicas forneçam bens ou prestem serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

18 - ESTATUTO DAS COOPERATIVAS

O estatuto da cooperativa deverá indicar:

a) denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do serviço social e a data do levantamento do balanço geral;

b) os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;

c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão do associado;

d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo nos respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo de mandato, bem como o processo dos administradores e conselheiros fiscais;

f) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates;

g) os casos de dissolução voluntária da sociedade;

h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

i) o modo de reformar o estatuto;

j) o número mínimo de associados.

19 - LIVROS OBRIGATÓRIOS DAS COOPERATIVAS

Além dos livros exigidos pelas legislações comercial e fiscal, as cooperativas devem possuir os seguintes livros:

a) de Matrículas;

b) de Atas dos Órgãos da Administração;

c) de Atas do Conselho Fiscal;

d) de Presença dos Associados em Assembléia Geral.

No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando, o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado, a data de admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão e a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social ( Lei 5.764, de 16.12.71- artigos 22 e 23 ).

20 - COOPERATIVAS DE CONSUMO

As cooperativas de consumo caracterizam-se pelo fornecimento de bens aos associados-cooperados, sem visar ao lucro.

Dentro das normas instituídas pela nova lei do imposto de renda - Lei n. 9.532/97 -, houve a criação de novas incidências tributárias no que tange às cooperativas de consumo.

0 art. 69 da nova lei equipara as cooperativas de consumo às empresas mercantis no que diz respeito ao pagamento de tributos recolhidos pela Receita Federal quais sejam: imposto de renda, contribuição social sobre lucro, PIS e COFINS.

Com o intuito de acabar com a concorrência desleal que certas modalidades de cooperativas exercem sobre as demais empresas comerciais, em razão das isenções tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a partir de 1º-1-98, prescreveu que as cooperativas de consumo, que tenham por objeto social a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estarão sujeitas às normas de incidência de tributos e contribuições federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

 


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