Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

19/12/2008Carencia Previdenciária

 

Direito Previdenciário

 

CARÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Considerações

  

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA

3. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

4. DOENÇAS E AFECÇÕES QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

5. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

1. INTRODUÇÃO 

Nos moldes da legislação vigente, considera-se carência a exigência para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social, com previsão na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado. 

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário, variando de acordo com o benefício solicitado. 

Benefícios Previdenciários são as necessidades básicas de seguridade social previstas no sistema previdenciário brasileiro. As prestações disponíveis pelo sistema previdenciário estão previstas no artigo 18 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ocorrendo na modalidade de benefícios e  serviços .

 
2. BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA 

O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme disposto pelo art. 54 da IN 11/2006 do INSS. 

Elencamos a seguir, alguns benefícios previdenciários que são devidos aos segurados da Previdência Social mediante o adimplemento das carências exigidas: 

- Auxílio-doença :  benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Carência exigida : 12 contribuições mensais; 

- Aposentadoria por invalidez – é devida ao segurado, que estando ou não em auxílio-doença, for incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa situação.  Carência exigida: 12 contribuições mensais; 

- Aposentadoria por tempo de contribuição – benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, para o homem, e 30 anos para a mulher. Carência exigida: 180 contribuições mensais; 

- Aposentadoria proporcional por tempo de serviço – são aposentadorias que seguem as regras da emenda 20/98, a ser concedida aos segurados que atendiam determinados requisitos até 16 de dezembro de 1998.
a) Idade mínima: 53 anos homem e 48 anos mulher;
b) Carência exigida: 180 contribuições mensais;

- Aposentadoria por idade – benefício concedido em razão da idade avançada do segurado.
a) Idade mínima: 65 anos homem e 60 anos mulher;
b) Carência exigida: 180 contribuições mensais; 

- Aposentadoria compulsória - benefício concedido em razão da idade avançada do segurado.
a) Idade mínima: 70 anos homem e 65 anos mulher;
b) Carência exigida: 180 contribuições mensais;      

- Aposentadoria especial – benefício concedido ao segurado que realize seu trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à sua integridade física. Carência exigida: 180 contribuições mensais; 

- Salário-maternidade – é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
a) Requisitos: nascimento do filho;
b) Carência exigida: 10 meses para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.

 3. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

A Legislação Previdenciária, dispensa recolhimentos para o órgão concessor de benefícios, qual seja o INSS, diante da gravidade de fatos externos que  abrangem a necessidade do benefício necessário.

Os benefícios concedidos, independentemente do requisito da carência são:

- Pensão por morte: benefício concedido ao dependente  em decorrência do falecimento do segurado.

a) Requisito: óbito do segurado;

- Auxílio-reclusão: é devido ao dependente do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

a) Requisito: recolhimento a estabelecimento prisional;

- Salário-família:  é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade.

a) Requisito: nascimento do filho;

- Auxílio-acidente: quando decorrente de acidentes de qualquer natureza, acidentes do trabalho e equiparados e doença do trabalho.

a) Requisitos: seqüelas de acidente;

- Salário-maternidade: independe de carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

- Auxílio-doença e Aposentadoria por invalide: nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Em conformidade com o art. 30, parágrafo único do Decreto n° 3.048/99 do INSS, considera-se acidente de qualquer natureza ou causa vem a ser aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

- Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade e  pensão por morte: aos segurados especiais (produtor rural em regime de economia familiar), desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;

- Reabilitação profissional.

4. DOENÇAS E AFECÇÕES QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

O artigo 67, III da Instrução Normativa n° 11/2006 do INSS, estabelece que as doenças e afecções previstas pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, que conferem o direito ao auxílio-doença independente de carência, desde que a doença tenha sido adquirida após o segurado filiar-se à Previdência Social, são:

1) tuberculose ativa;

2) hanseníase (lepra);

3) alienação mental;

4) neoplasia maligna (câncer);

5) cegueira;

6) paralisia irreversível e incapacitante;

7) cardiopatia grave (cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias; e cor pulmonale crônico desde que comprovada por Junta Médica);

8) doença de Parkinson;

9) espondiloartrose anquilosante (é uma doença inflamatória sistêmica de padrão reumatismal que atinge de forma predominante a coluna vertebral, sofrendo as articulações sacro-ilíacas alterações muito características, bem como a  inflamação das inserções de ligamentos, cápsulas articulares e tendões, nomeadamente ao nível da face plantar do calcanhar e dos contornos da bacia);

10) nefropatia grave;

11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante - doença óssea metabólica que envolve destruição e novo crescimento ósseo resultando em deformidade);

12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

14) hepatopatia grave.

5. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Nos termos da legislação vigente, o segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:

Situação

Período de Graça

Até 24/7/1991 Decreto nº 83.080, de 24/1/1979

25/7/1991 a 20/7/1992

Lei nº 8.213, de 1991

21/7/1992 a 4/1/1993

Lei nº 8.444, de 20/7/1992 e Decreto nº 612, de 21/7/1992

5/1/1993 a 31/3/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992

1/4/1993 a 14/9/1994 Lei nº 8.620, de 6/1/1993 e Decreto nº 738, de 28/1/1993

15/9/1994 a 5/3/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/6/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/6/1995

A partir de 6/3/1997 Decreto nº 2.172, de 6/3/1997

(***)

Até 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

6 meses após a interrupção das contribuições

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Segurado Especial

12 meses  após o encerramento da atividade **

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 5º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia do 4º mês

1º dia do 4º mês

Dia 16 do 5º mês

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.

***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado.

Pelo art. 20 da Instrução Normativa n° 11/2006 do INSS, o  reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade  constante da tabela acima da forma a seguir::

- sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

- até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Tal prazo poderá ser  prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,

- até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

- até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

- até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

- até

Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp