Cliente Regedor
  Usuário:   

  Senha:     



Esqueceu sua senha?


        Acesso rápido


        Cotações


        Agenda tributária


  

FIQUE POR DENTRO

19/11/2008Primeira Parcela do Decimo Terceiro

 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
1ª Parcela

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. VALOR DA PARCELA

    3.1 Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008

    3.2 Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008

4. BASE DE CÁLCULO

5. DATA DO PAGAMENTO 1ª PARCELA

6. RESCISÃO CONTRATUAL

7. CÁLCULOS EXEMPLIFICATIVOS

    7.1 Salário Fixo

    7.2 Salário variável

    7.3 Comissionista Puro

    7.4 Salário Fixo  - Adicional de Insalubridade ou Horas Extras

8.  AUXÍLIO DOENÇA

9. SALÁRIO MATERNIDADE

10. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

11. SERVIÇO MILITAR

12. ENCARGOS SOCIAIS

1. INTRODUÇÃO

A gratificação de natal, mais habitualmente chamada de 13º salário, foi instituída pela Lei 4.090/62. Pela referida Lei (art. 1º), o pagamento do 13º salário deveria ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro, mas com o advento da Lei 4.749/65, isto foi alterado e ficou determinado que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo este calculado sobre a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988, inciso VIII.

O 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

 

2. BENEFICIÁRIOS

Todo trabalhador com carteira assinada, tais sejam urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito ao recebimento do avo de décimo terceiro salário.

 3. VALOR DA PARCELA

3.1 Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro (inclusive), o valor da primeira parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

 

3.2 Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 01/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

4. BASE DE CÁLCULO

A base sobre a qual será calculado a remuneração do 13º salário é a remuneração do empregado ou seja, salário fixo acrescida de verbas de natureza salarial.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do 13º salário. Como são percentuais aplicados sobre valores determinados (piso ou salário mínimo), não se procederá à média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento da 1ª parcela.

As horas extras integram o 13º salário, conforme dispõe a Súmula nº 45 do TST:

 

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962”.

 

O adicional noturno igualmente, também compõe o 13º salário por força da Súmula nº 60 do TST.

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Referentemente a comissões, conforme dispõe o 457, parágrafo 1º da CLT, são consideradas como salário, logo, integram igualmente a remuneração do 13º salário.

Quando a remuneração for composta de salário base + parte variável (comissões, horas extras, adicional noturno) deverá ser calculada a sua média. Nestes casos a média deverá ser apurada até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela.

 

5. DATA DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA

A 1ª parcela do décimo terceiro salário, deverá ser paga até o dia 28/11/2008, ou se, solicitada pelo empregado, por ocasião das férias, onde deverá ser solicitada no mês de janeiro do ano em curso.

 

A importância paga ao empregado a título de adiantamento (1ª. Parcela) será deduzida do valor integral do 13º salário devido em dezembro.

 

Cumpre ressaltar que o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo mês para todos os seus empregados, podendo assim, pagar o adiantamento do décimo terceiro no mês de agosto para alguns empregados, para outros em setembro e para outros em novembro (exemplo).

 

6. RESCISÃO CONTRATUAL

A Instrução Normativa SIT/MTE nº 03/2002, dispõe que para fins rescisórios o pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.

 

Tem-se também como regra basilar que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado. Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados. No caso de haver a antecipação da primeira parcela, esta será compensada na rescisão.

 

7. CÁLCULOS EXEMPLIFICATIVOS

   

7.1 Salário Fixo

 

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008

    Toma-se por base de cálculo o salário do mês anterior e divide-se por 02.

Exemplo: Empregado mensalista admitido em 02.09.2007, recebendo salário fixo e com pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro/2008. Salário em outubro/2008 - R$ 600,00.

- R$ 600,00 : 2 = R$ 300,00 (valor da 1ª parcela do 13º salário/2008)

 

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008

    Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Exemplo: Empregado mensalista admitido em 09.04.2008, com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 800,00. Assim, o empregado faz jus até o mês de novembro a 8/12 avos de 13º salário.

- R$ 800,00 : 12 x 8 = R$ 533,33 : 2 = R$ 266,66 (valor da 1ª parcela do 13º salário/2008)

 

7.2 SALÁRIO VARIÁVEL - Empregado horista

 

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008

    A empresa deverá efetuar a média de horas do período de 2008, até o mês anterior ao do pagamento, multiplicando após pelo respectivo valor da hora e dividindo ao final as médias obtidas de horas trabalhadas e repouso semanal remunerado por 02, para obter o pagamento da 1ª parcela.

Exemplo: Trabalhador admitido em 02.01.2008, como horista com pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro/2008. Salário-hora de outubro R$ 3,70.

O total de horas recebidas no ano de 2008 até outubro foram de 1.800 horas.

Média das horas recebidas durante o ano: 1.800,00: 10 = 180 horas.

O total de dsr’s no ano de 2008 até o mês de outubro foi de  300 horas;

Média do descanso semanal: 300 : 10 = 30 horas

- R$ 3,70 x 180 horas = R$ 666,00

- R$ 3,70 x 30 h/rsr = R$ 111,00

- R$ 666,00 : 2 = R$ 333,33

- R$ 111,00 : 2 = R$   55,50

- R$ 333,33 + R$ 55,50 = R$ 388,83 (valor da 1ª parcela do 13º salário)

 

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008

    Inicialmente apura-se a média das horas trabalhadas (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento. Após multiplica-se pelo valor da hora. Divide-se o valor por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Este valor obtido divide-se por 02 para pagamento da 1ª parcela.

Exemplo: Funcionário admitido em 04.06.2008, pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro de 2008. Salário-hora de outubro de R$ 3,00. O empregado fará jus a 06/12.

- De junho a outubro o empregado realizou  700 horas;            

De dsr nos meses de junho a outubro o empregado totalizou 130 horas.

Média das horas recebidas durante o período: 700 : 5 = 140 horas.

Média do descanso recebido no período: 130 : 5 = 26 horas.

- R$ 3,00 x 140 horas trabalhadas = R$ 420,00

- R$ 3,00 x 30 h/DSR = R$ 90,00

- R$ 420,00 : 12 x 6 = R$ 210,00

- R$ 210,00 : 2 = R$ 105,00 (50% da média das horas)

- R$ 90,00 : 12 x 6 = R$ 45,00

- R$ 45,00 : 2 = R$  22,50 (50% do DSR)

- R$ 105,00 + R$ 22,50 = R$ 127,50 (valor devido 1ª parcela do 13º salário)

 

7.3 SALÁRIO VARIÁVEL - COMISSIONISTA

 

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008

    A empresa deverá efetuar a média das comissões e repousos do período de 2008, até o mês anterior ao do pagamento, somando o valor das comissões e dividindo por 10. O resultado obtido, que será a média divide-se por 02 para obtenção da primeira parcela.

Exemplo: Empregado admitido em 03 de janeiro de 2008. Pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 15.000,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 3.000,00

Comissões

- média das comissões: R$ 15.000,00 : 10 = R$ 1.500,00

- R$ 1.500,00 : 2 = R$ 750,00

 

DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 3.000,00 : 10 = R$ 300,00

- R$ 300,00 : 2 = R$ 150,00

- 750,00 (média das comissões) + 150,00 (média do DSR sobre comissões) = R$ 900,00 (1ª parcela do 13º salário).

 

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008

    Apura-se a média das comissões (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento. Divide-se pelos meses laborados da média.  Após divide-se o valor por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Este valor obtido divide-se por 02 para pagamento da 1ª parcela.

Exemplo: Empregado com data de admissão em 02 de julho de 2008. Salário fixo de R$ 700,00 em outubro. Pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro.

- Comissões recebidas no período de julho a outubro: R$ 2.500,00;

- DSR sobre comissões no período de julho a outubro: R$ 500,00).

Comissões

- média das comissões: R$ 2.500,00 : 4 = R$ 625,00

- R$ 625,00 : 12 x 5 = R$ 260,41

- R$ 260,41 : 2 = R$  130,20 (50% das comissões)

 

DSR

- média do RSR sobre comissões: R$ 500,00 : 4 = R$ 125,00

- R$ 125,00 : 12 x 5 = R$ 52,08

- R$ 52,08 : 2 = R$ 26,04 (50% do DSR)

 Salário fixo

- R$ 700,00 : 12 x 5 = R$ 291,66

- R$ 291,66 : 2 = R$ 145,83 (50% do salário fixo)

- R$ 130,20 + R$ 26,04 + R$ 145,83 = R$ 302,07 (50% das comissões + do DSR + do salário fixo)

 

7.4 SALÁRIO FIXO - Adicional de Insalubridade ou Horas Extras

 

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008 (Adicional de Insalubridade)

    O salário mensal divide-se normalmente por 02, para pagamento da primeira parcela. O valor da insalubridade do mês anterior à data de pagamento, divide-se por 02, para efetivo pagamento da primeira parcela. Somam-se os valores para chegar-se ao valor total devido.

Exemplo: O empregado foi admitido em 04.01.2008 com salário mensal em outubro/2008 de R$ 500,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau mínimo, incidente sobre o salário profissional de R$ 450,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 28 de novembro.

adicional de insalubridade: R$ 450,00 x 10% = R$ 45,00

R$ 45,00 : 2 = R$ 22,50

R$ 500,00 : 2 = R$ 250,00

R$ 250,00 + 22,50 = R$ 272,50 (50% do salário fixo + 50% do adicional de insalubridade)

 

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008 (Horas Extras)

    Deve apurar-se a média das horas extraordinárias prestadas trabalhadas (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento, dividindo-se pela quantidade de meses apurados para essa média. Após multiplica-se pelo valor da hora da hora extra do mês anterior ao do pagamento. Divide-se o valor obtido por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Este valor obtido divide-se por 02 para pagamento da 1ª parcela.

Exemplo: Obreiro com data de admissão em 11 de julho de 2008. Salário fixo de R$ 500,00 em outubro, tendo realizado 40 horas extras no período de julho a outubro/2005 a 50% e 6 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 28 de novembro.

Média das Horas Extras

- 40 : 4 = 10 horas

- valor da hora extra 50%: R$ 2,28 + 50% = R$ 3,42

- 10 horas x R$ 3,42 = R$ 34,20 : 12 x 5 = R$ 14,25 : 2 = R$ 7,13 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

Média do DSR

- 6 : 4 = 1,5 horas

- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 1,5h x R$ 3,42 = R$ 5,13

- R$ 5,13 : 12 x 5 = R$ 2,13 : 2 = R$ 1,07 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

Salário Fixo

- R$ 500,00 : 12 x 5 = R$ 208,34 : 2 = R$ 104,17 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

Valor total devido:- R$ 7,13 + 1,07 + R$ 104,17 = R$ 112,37 (50% da hora extra + do DSR + salário-base)

 

8. AUXÍLIO DOENÇA

Estendendo-se o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, bem como é responsável pelo pagamento da gratificação natalina até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

 

A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do 13º salário (na sua devida proporcionalidade), pagando-o na forma de abono anual.

 

Temos o mesmo entendimento para o auxílio doença acidentário,  quanto a primeira parcela. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados , provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e por fim acidente de trajeto no percurso residência trabalho e vice-versa.

 

Exemplo: O trabalhador teve sua data de admissão em 02/06/2008. Salário Mensal de R$ 1.300,00. O obreiro afastou-se em 06.08.2008 (1º dia do atestado), retornando somente no dia 28.09.2008. Pagamento da 1ª parcela em novembro. O adiantamento que terá direito é  5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 primeiros dias do afastamento deram uma fração, e no mês de setembro não preencheram a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

- R$ 1.300,00 : 12 x 5 = R$ 541,67
- R$ 541,67 : 2 = R$ 270,84 (1ª parcela do 13º salário)

 

9. SALÁRIO MATERNIDADE

O décimo - terceiro salário correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente à segurada empregada. A parcela da gratificação natalina correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzida quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto no campo referente a terceiros. Este reembolso será tratado de forma especial, no Boletim referente a 2ª parcela do 13º Salário.

 

Assim, a empresa pagará a segurada que esteve afastada em benefício de salário-maternidade, tanto o período em que esteve trabalhando normalmente na empresa, quanto o período em que foi afastado para gozo de licença, podendo recuperar os créditos referentemente a esse último período.

 

10. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

 

Não existe na legislação vigente qualquer regulamentação quanto ao pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de dezembro, o não pagamento da primeira parcela em 30 de novembro configurará atraso no pagamento, haja visto que  lei fixa esta data.

 

A inobservância das datas para o pagamento do décimo terceiro salário implica na  multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º), conforme prescrito na Lei nº 7.855/1989.

 

O programa do SEFP/GFIP foi elaborado para não aceita  o pagamento conjunto das 2 (duas), pois calcado na lei, não gerando o recolhimento da competência 13, salvo quando competência 12, no momento da segunda parcela.

 

11. SERVIÇO MILITAR

É beneficiário do décimo terceiro salário o empregado afastado para o serviço militar obrigatório. No entanto somente fará jus ao direito ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

 

12.ENCARGOS SOCIAIS

 

INSS

Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.

IRRF

Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

 

 

Fundamento Legal: Leis 4.090/1962 e 4.749/1965, Decreto 57.155/1965.


Todos os Direitos reservados Regedor - 2008
Fale Conosco pelo WhatsApp