MULTAS PAGAS A REPRESENTANTE COMERCIAL PELA RESCISÃO DE CONTRATO
Tributação na Fonte
ROTEIRO
1 CONCEITO
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
3. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
4. RESPONSABILIDADE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO
6.1 Pessoa Jurídica
6.2 Pessoa Física
1. CONCEITO
Estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (RIR/1999, art. 681)
Desta forma, as importâncias pagas para representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, pagos em virtude de rescisão contratual, estão sujeitos a incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
Nota:
Representação Comercial Por Conta De Terceiros : Conceitua-se como representação comercial por conta de terceiros a atividade exercida por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios.
Representação Comercial Por Conta Própria: O representante comercial que exerce atividade por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, para fins tributários, equiparação à pessoa jurídica. Portanto, ficam equiparadas a pessoas jurídicas as pessoas físicas que exercerem a representação comercial por conta própria. Assim, o representante comercial, pessoa física ou empresário, no exercício da atividade por conta própria, equipara-se a um comerciante comum.
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O Imposto de Renda será calculado à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas. (Art. 681 do RIR/1999)
3. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º)
4. RESPONSABILIDADE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
O recolhimento será efetuado através do DARF preenchido em duas vias, indicando no campo 04 o código 9385
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE
6.1 - Pessoa Jurídica
Para a Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Para a Pessoa jurídica isenta será definitivo.
6.2 - Pessoa Física
Para a Pessoa física o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.