Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):
Atividades |
Percentuais (%) |
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) |
8,0 |
Revenda de combustíveis |
1,6 |
Serviços de transporte (exceto o de carga) |
16,0 |
Serviços de transporte de cargas |
8,0 |
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) |
32,0 |
Serviços hospitalares |
8,0 |
Intermediação de negócios |
32,0 |
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) |
32,0 |
NOTAS:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).
Sobre percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo do: Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 600; Lucro Arbitrado (receita conhecida), v. pergunta 567.