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26/11/2008Substituicao Tributaria - Disposicoes - Parte 1

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Disposições gerais – Parte 1

 

ROTEIRO

1. Introdução

2. Contribuinte substituo e substituído - Conceito

2.1 Contribuinte substituto

2.2 Contribuinte substituído

3 Disposições comuns

3.1 Do responsável

3.2 Mercadorias ou serviços destinados a empresas sujeitas ao Simples Nacional

3.3 Operações não incluídas no regime

3.4 Complemento do imposto

3.5 Transporte de mercadoria com substituição tributária

3.6 Não recolhimento do imposto

  1. INTRODUÇÃO

 

Regra geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será daquele que der origem ao fato gerador do imposto, isto é, promover a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação (ICMS próprio).

Contudo, em algumas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de recolher o imposto que seria devido nas operações ou prestações subseqüentes. Em razão disso surge a figura do contribuinte substituto tributário, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta.

 

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUO E SUBSTITUÍDO - CONCEITO

 

2.1 Contribuinte substituto

 

O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.

Importante salientar que embora a legislação atribua a ele esta responsabilidade este quando realiza a operação cobra do substituído o imposto retido.

 

2.2 Contribuinte substituído

 

O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.

 

3 DISPOSIÇÕES COMUNS

 

3.1 Do responsável

 

O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.

O disposto acima aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado, sendo que a Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

Ressalte-se que a fiscalização de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação será efetuada com observância das normas constantes de acordo firmado entre as Unidades da Federação envolvidas.

Na hipótese de falta da inscrição no cadastro referido acima, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte:

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

 

3.2 Mercadorias ou serviços destinados a empresas sujeitas ao Simples Nacional

 

As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.

 

3.3 Operações não incluídas no regime

 

Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

3 - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

 

Notas:

a) nesta hipótese a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

b) o disposto neste item não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

 

4 - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

Notas:

a) nesta hipótese a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

b) o disposto neste item:

b.1) não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

b.2) não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

 

5 - estabelecimento situado em outro Estado.

Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista acima, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.

 

3.4 Complemento do imposto

 

A retenção do imposto na forma deste estudo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O pagamento do complemento referido acima também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

 

Nota: A Portaria CAT 17/1999 estabelece disciplina para o complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

 

3.5 Transporte de mercadoria com substituição tributária

 

A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção.

O disposto anteriormente não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.

Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do artigo 42, do RICMS/SP, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar compreendido na retenção de que trata este artigo, será pago:

1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 316 ou 317, do RICMS/SP;

2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.

 

3.6 Não recolhimento do imposto

 

Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição

1 - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;

2 - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.


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