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26/11/2008Substituicao Tributaria - Pagamento Tributaria

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Pagamento Antecipado

 

ROTEIRO

1. Introdução

2. Obrigações do estabelecimento adquirente

3. Situações de dispensa do recolhimento

4. Cálculo do ICMS ST Antecipado

4.1 Fórmula para o cálculo do IVA-ST Ajustado

4.1.1 Suspensão da Aplicação do IVA-ST Ajustado

5. Do recolhimento do imposto 

6. Forma de Escrituração das operações

7.Exemplo de Cálculo

1.Introdução:

     Nesta matéria, abordaremos o pagamento antecipado, quando da entrada no território paulista, de mercadorias adquiridas de outros Estados, que não dispõe de Convênio e Protocolo com o Estado de São Paulo, sendo remetidas sem a retenção do ICMS por Substituição Tributária. Aplica-se esta forma de pagamento ao regime periódico de apuração (RPA) e também ao Simples Nacional.

2.Obrigações do Estabelecimento Adquirente:

     Quando da aquisição e recebimento no estabelecimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem que tenha ocorrido a retenção do imposto, cabe ao adquirente ou destinatário paulista efetuar o cálculo e o recolhimento antecipado:

1 - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

2 - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

                 

3.Situações da Dispensa do Recolhimento Antecipado:

      As situações em que há a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, quando da entrada no território do Estado de São Paulo de mercadorias oriundas de outro Estado, conforme o parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/SP (aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, com suas alterações), são as seguintes:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2- estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no próprio RICMS/SP - salvo quando o destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação, hipótese em que será necessário o recolhimento antecipado;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico  da substituição tributária previsto no RICMS/SP, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do  mesmo titular.

4. Cálculo do ICMS ST Antecipado

Para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, relativamente à substituição tributária, faz-se necessário, antes de mais nada, conhecer o percentual de margem de lucro, ou seja, o IVA-ST .

4.1 IVA-ST Ajustado

A Secretaria da Fazenda do Estado, através das Portarias CAT , faz a divulgação dos percentuais do IVA-ST. O estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado” na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), sendo que este poderá ser calculado pela seguinte fórmula:   

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1

Legenda:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna ;Determinado em Portaria CAT, de acordo com a classificação fiscal de cada produto;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Nota: O adquirente paulista deverá substituir os índices na fórmula, em valores decimais (exemplo: 12% = 0,12), para encontrar o IVA-ST Ajustado.

4.1.1 Suspensão da aplicação do IVA-ST Ajustado

Conforme Portaria CAT 058/2008, não será utilizado o IVA-ST Ajustado, no período de 01/05/2008 á 31/07/2008, em relação aos seguintes produtos: lâmpadas, pilhas, baterias novas, produtos fonográficos e rações "tipo pet". Assim, deverá ser efetuado o cálculo mediante a utilização do IVA-ST original.

4.2. Fórmula para o cálculo do ICMS ST antecipado

Em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, para o cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, será utilizada a seguinte fórmula:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior (se a empresa remetente for optante pelo regime Simples Nacional, não será efetuada qualquer dedução deste item);

Em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

5. Do Recolhimento do Imposto

 O  imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de  Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

  Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-seá também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

  O remetente poderá efetuar o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, desde que autorizado por Regime especial.

6. Forma de Escrituração das Operações

A escrituração das operações a que se refere esta matéria,  será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

 A escrituração das Notas Fiscais com o pagamento do imposto antecipado , será da seguinte forma:

  No livro Registro de Entradas  :

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária" , que deverá constar :

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”,  na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com a utilização de colunas distintas sob o título  “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”, devendo indicar: a data do recolhimento , o código de receita utilizado e o valor recolhido.

 -  Quando constarem diferentes percentuais de margem de valor agregado em uma mesma nota fiscal, poderão ser lançados englobados no livro Registro de Entradas, desde que discriminados no verso dos documentos fiscais , os valores em relação a cada mercadoria.

 - Os valores do imposto por substituição tributária pago antecipadamente e retido sobre as operações próprias e subseqüentes deverão ser totalizados , no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:

1 - Para estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o valor do imposto pago antecipadamente, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o  valor do imposto retido , conforme Artigo 281, do RICMS/SP , deverá escriturar em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando os quadros "Débito do Imposto , "Crédito do Imposto" e Apuração dos Saldos, onde serão lançados:

I - No campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - No campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

2 - Para  estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

  - o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do  RICMS

 - o valor relativo às operações subseqüentes, no campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS 

3 - Para Empresas optantes do regime Simples Nacional, quando não  aplicável a antecipação de recolhimento :

 O imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, às subseqüentes,  aplicando-se o cálculo conforme previsto no ítem 4.2 desta matéria.Podendo ser totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do fato gerador das entradas.

 7. EXEMPLO DE CÁLCULO

Para facilitar a visualização passaremos a seguir um exemplo de como será o cálculo da substituição tributária quando o contribuinte paulista adquirir produto de fora do Estado.

Exemplo: aquisição de preparações para barbear (antes, durante ou após), classificados na posição 3307.10.00, da NBM-SH de empresa no regime normal estabelecida fora do Estado.

Valor da mercadoria: R$ 100,00

Alíquota interna: 25% (art. 55, IV, do RICMS/SP)

IVA-ST: 71,60% (Portaria CAT nº 15/2008)

IC: R$ 12,00

IVA-ST Ajustado*: 101,34%

* De acordo com o art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008 na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%(doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, através da formula IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] – 1.

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1

IVA-ST ajustado = [(1,7160) * (0,88) / (0,75)] - 1

IVA-ST ajustado = 2,0134 – 1

IVA-ST ajustado = 1,0134 = 101,34%

Assim, de acordo com o art. 426-A, § 2º, do RICMS/SP o imposto a ser recolhido deverá ser calculado pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 100,00 * (1 + 101,34%) * 25% - R$12,00

IA = R$ 100,00 * 201,34% * 25% - R$12,00

IA = R$ 38,33



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