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19/11/2008Nome Empresarial

NOME EMPRESARIAL
Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PRINCIPIO DA VERACIDADE

3.FORMAÇÃO DO NOME DO EMPRESÁRIO  

4.DENOMINAÇÃO

5. SOCIEDADE LIMITADA

6. SOCIEDADE COOPERATIVA  

7. SOCIEDADE ANÔNIMA  

8. SOCIEDADE EM COMANDITA  POR AÇÕES

9. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

10. MUDANÇA DE NOME EMPRESARIAL

11.SIMPLES NACIONAL - EXPRESSÕES MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

11.1. ME ou EPP enquadramento pela Junta Comercial

11.2. Enquadramento de ME ou EPP declaração

11.3. Reenquadramento de ME para EPP ou de EPP para ME declaração

11.4. Desenquadramento de ME ou EPP declaração

1. INTRODUÇÃO

Nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa, segundo o Código Civil. O Departamento Nacional de Registro do Comércio ao tratar da matéria esclarece que nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obriga nos atos a elas pertinentes, e compreende a firma e a denominação. Sendo que Firma é o nome empresarial utilizado pelo empresário e, facultativamente, pela sociedade limitada; a sociedade anônima e cooperativa utilizar-se-á da Denominação e opcionalmente pela sociedade limitada, e atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando houver exigência legal, o tipo jurídico da sociedade, não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

2. PRINCIPIO DA VERACIDADE

Em relação ao princípio da veracidade cumpre destacar:

I) o empresário adotará como firma seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II) a firma da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, conterá o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada"(4) , por extenso ou abreviado;

III) a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, indicando o objeto da sociedade, na sociedade limitada, será seguida da palavra "limitada"(5) , por extenso ou abreviada.

Cumpre destacar que a firma observará:

a) o nome do empresário figurará de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo "e companhia" ou "ª Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

Quanto ao princípio da novidade, não se admite na mesma unidade federativa dois nomes idênticos ou semelhantes, a firma ou denominação idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada será modificada ou acrescida de designação que a distinga, admite-se o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais não são registráveis, bem como não poderão conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

3. FORMAÇÃO DO NOME DO EMPRESÁRIO

A firma individual é o Nome Empresarial utilizado pelo empresário no exercício de suas atividades, a responsabilidade do seu titular é ilimitada, respondendo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa.

O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os nomes que precede do sobrenome.

Conforme a Instrução Normativa do DNRC No 97 de 2003, não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Quando houver colidência de nomes a indicação de característica pessoal ou do gênero do negócio passará a ser obrigatória, pois constitui forma de diferenciação.

O importante que antes da inscrição o empresário realize uma pesquisa prévia na Junta Comercial do Estado em que irá empreender seus negócios, verificando se poderá utilizar aquele determinado nome.

Exemplos:

José Carlos da Silva Filho, ou

J. Carlos da Silva Filho, ou

José C. da Silva Filho, ou

José Carlos da Silva Filho Mercearia.

 

Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação.

Exemplos:

Ex.: G L de Almeida

T. A. e Silva

 

Quando houver modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Exemplos:

Maria da Silva  Mercearia

Maria da Silva Souza Mercearia

4. DENOMINAÇÃO

Relativamente a expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas, art. 265. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo, no caso aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Na situação de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

5.  SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada poderá ter seu Nome Empresarial formado por firma social ou denominação, acrescido, obrigatoriamente, da expressão "limitada" ou sua abreviatura "ltda."

O uso da expressão "limitada" é indispensável pois, em caso de omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.

A sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.

A expressão "e companhia" indica tratar-se de uma sociedade que na composição da Razão Social não declinou o nome de todos os sócios, podendo ser substituído por qualquer outro capaz de exercer a mesma função, por exemplo: "e Filhos", "e Irmãos", "e Sobrinhos

6. SOCIEDADE COOPERATIVA

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único, art. 982, CC 2002) as classifica como sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei 5764/76).

Segundo o artigo 1.159 do Código Civil, a sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Fica vedada a utilização da expressão "banco" na composição do nome empresarial da sociedade cooperativa.

7. SOCIEDADE ANÔNIMA

Na sociedade anônima, deverá estar acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada. É vedada a utilização expressão “companhia” ao final.

A sociedade anônima admite como Nome Empresarial apenas a denominação, que se refere ao objeto da companhia.

Conforme parágrafo único do artigo 1.160 do Código Civil , pode constar da

denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

8. SOCIEDADE EM COMANDITA POR  AÇÕES

A Sociedade em Comanditas por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo " e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão " Comandita por ações", por extenso ou abreviada;

A sociedade em comandita por ações poderá adotar  firma social  ou  denominação deverá ser  indicado o objeto social.

9.  PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

Para fins da proteção ao nome empresarial será automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial.

 A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada, assim arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

10. MUDANÇA DE NOME EMPRESARIAL

Quando da modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

11. SIMPLES NACIONAL - EXPRESSÕES MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conforme a Instrução Normativa Nº 103, 30 DE ABRIL DE 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso.

A adição ao nome empresarial das expressões não será efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social.

Somente depois do arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de enquadramento de ME ou EPP, é que, deverá ser efetuada a adição dos termos.

NOTA : Segundo o Código Civil  de 2002 artigo 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

11.1. ME ou EPP enquadramento pela Junta Comercial

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.

Para fins a declaração deve conter:

I - Título da Declaração, conforme o caso.

II - Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração, como discriminados:

11.2. Enquadramento de ME ou EPP declaração

a) Nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;

b) Declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

11.3. Reenquadramento de ME para EPP ou de EPP para ME declaração

a) Nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

b) A Declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

11.4. Desenquadramento de ME ou EPP declaração

a) Nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

b) Declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".

 

 

 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa DNRC nº 103/2007; Lei Complementar nº 123/2006.


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