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19/11/2008Entidade sem Fins Lucrativos

INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

Imunidade e isenção

 

 ROTEIRO 

1 . PESSOA JURIDICA IMUNE OU ISENTA

2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

2.1.Gozo da imunidade

3. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA  ISENÇÃO

3.1. Gozo da Isenção

4.  DESENQUADRAMENTO DA IMUNIDADE OU DA ISENÇÃO

5. ATOS COMUNS PRATICADOS ENTIDADE IMUNE E ISENTA

6PAGAMENTOS EFETUADOS E CONTRIBUÍÇÕES  

6.1. Imunidade e isenção da Contribuição Social Sobre o  Lucro  

7.CONTRIBUÍÇÕES AO PIS E À COFINS

8.  CONTRIBUÍÇÃO AO PIS/PASEP – Sobre Folha de pagamento

9. ESCRITURAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 1. PESSOA JURIDICA IMUNE OU ISENTA

 

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação .  A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).

 

2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

 

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

 São imunes do imposto de renda:

a)os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b)os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
 

 2.1. Gozo da Imunidade
 

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a)     não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b)     aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c)      manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d)     conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e)     apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f)        recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g)     assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.

h)      outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

  

3. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA    ISENÇÃO

 

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e  ( Lei nº 9.718, de 1998 )

 

3.1. Gozo da Isenção
 

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º, alterado pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida lei, atendam, cumulativamente, às condições do art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997.
 

 4. DESENQUADRAMENTO DA IMUNIDADE OU DA ISENÇÃO
 

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
 

5. ATOS COMUNS PRATICADOS ENTIDADE IMUNE E ISENTA
 

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST nº 162, de 1974).
 

6. PAGAMENTOS EFETUADOS E CONTRIBUÍÇÕES  
 

Conforme estabelecido o § 3º do art. 170 do RIR/99   as instituições de educação e de assistência social estão obrigadas a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
 

6.1. Imunidade e isenção da Contribuição Social Sobre o Lucro  
 

Conforme estabelecido  no art. 55 da Lei nº 8.212/91 ( alterado pela Lei nº 9.732/97), poderão usufruir da imunidade ou isenção, desde que observado:

a) seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)

b) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência

 c) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

 d) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
 

7. CONTRIBUÍÇÕES AO PIS E À COFINS
 

Conforme estabelece as atividades próprias das entidades sem finalidades lucrativas aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais , não estão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS, relativamente aquelas imunes ou isentas.

Podemos citar as receitas que correspondem as  mensalidades e anuidades, doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, verbas destinadas ao custeio e manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos  estatutários, sobre estas não alcançando tributação. (Medida  Provisória nº 2.158-35de 2001, art. 13)

Relativamente as receitas que fuja de seus objetivos sociais previsto em estatuto estarão sujeitas ao pagamento da COFINS, considerando por exemplo as receitas  financeiras, sorteios, exploração do jogo de bingo aluguel de estabelecimentos, etc. ( Parecer Normativo CST nº 5/92, de 22 de abril de 1992)

Desta forma como previsto as atividades que impõem em operação de mercado deverão ser tributadas pela COFINS, sobre estas receitas.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 427 de 30 de Agosto de 2007
 



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADE PRÓPRIAS. As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras. INCIDÊNCIA. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO. As receitas auferidas por estas instituições, não alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição.
 

8. CONTRIBUÍÇÃO AO PIS/PASEP – Sobre Folha de pagamento
 

As entidades imunes e isentas ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/Pasep na modalidade folha de pagamento, cuja ‘a alíquota é de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal. (Art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001).

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.

Não integram a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. Essa normatização está consolidada na IN SRF 247, de 2002.
 

 9. ESCRITURAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Considerando que a isenção é  uma denominação dada à uma entidade sem fins lucrativos, seja ela uma associação ou mesmo uma fundação, e também a imunidade onde  se faz necessária a manutenção da escrituração contábil, pois através desta é possível que a administração tenha informações necessárias para melhor executar as atividades contidas no objeto social da entidade, desta forma deve, manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.( PN CST nº 97 DE 1978 )

 

A lei não usa a palavra  lucro, mas a expressão excedente operacional para indicar o resultado positivo, resultante da diferença entre o total da receita e o total da despesa, a ser aplicado integralmente na consecução do objetivo social da entidade.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

 

DECISÃO Nº 360 de 29 de Dezembro de 1997



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ISENÇÃO. ESCRITURAÇÃO . As pessoas jurídicas que gozarem do beneficio da isenção deverão manter escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. A isenção concedida a essas entidades deixa de existir se desvirtuada a natureza de suas atividades ou tomados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção.

  


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