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19/11/2008Factoring - Considerações

FACTORING
Aspectos Tributários

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. IRPJ e CSLL

2.1 Apuração Trimestral

2.2 Base de Cálculo

2.3 Apuração por estimativa mensal

2.4 Alíquotas

2.4.1 Adicional de Imposto de Renda

2.5 Pagamento

2.5.1 Apuração Trimestral

2.5.2 Apuração Anual e Estimativas Mensais

3. PIS/PASEP e COFINS

3.1 Base de Cálculo

3.2 Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo

3.3 Desconto de Créditos

4. RECEITAS FINANCEIRAS

5. RETENÇÕES NA FONTE

5.1 IRRF

5.2 CSLL, COFINS e PIS/PASEP

1. CONCEITOFACTORING

Considera-se atividade de fomento mercantil (factoring) a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

2. IRPJ e CSLL

As pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), estão obrigadas à apuração do imposto de renda pelo do lucro real

2.1 Apuração Trimestral

O Imposto de renda e a CSLL, são determinados por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O contribuinte também poderá optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL. Neste caso, será necessário o pagamento de estimativas mensais, determinadas com base na receita bruta auferida mensalmente. Ao final do período de apuração (31 de dezembro), essas estimativas serão confrontadas com o montante anual apurado, podendo gerar (a) um saldo positivo (valor a ser recolhido) ou (b) um saldo negativo (valor a ser restituído ou compensado).

A opção pela estimativa mensal (apuração anual) será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

2.2 Base de Cálculo

A base de cálculo para determinação do imposto de renda corresponderá ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (lucro real).

Para a CSLL, a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação dessa contribuição.

2.3 Apuração por estimativa mensal

Para o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social por estimativa mensal, terá a base de cálculo determinada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

2.4 Alíquotas

Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) IRPJ - 15% (quinze por cento);

b) CSLL - 9% (nove por cento).

2.4.1 Adicional de Imposto de Renda

Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

2.5 Pagamento

2.5.1 Apuração Trimestral

O imposto de renda apurado, e a Contribuição Social, podem ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o valor devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

As quotas do imposto parcelado serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e um por cento no mês do pagamento.

Assim, segundo essa disposição, cada quota terá os seguintes acréscimos :

- a primeira quota não terá nenhum acréscimo;

- a segunda quota terá acréscimo de 1% ; e

- a terceira quota terá o acréscimo da taxa Selic do mês anterior mais 1%.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 ( mil reais ).

Quando o total do imposto s ser recolhido for inferior a R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), não poderá ser parcelado, devendo ser recolhido em quota única

2.5.2 Apuração Anual e Estimativas Mensais

Em relação às estimativas mensais, o valor devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

Anualmente a pessoa jurídica deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro , apurar o lucro real e calcular o  imposto devido.

Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais.

O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.

Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá nenhum acréscimo.

Se recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1%.

Se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1%.

3. PIS/PASEP e COFINS

As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a o Pis e a Cofins com a aplicação da alíquota de 1,65 % e 7,6% respectivamente.

3.1 Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), integram a base de cálculo.

3.2 Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo

Para efeito de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:

a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b) das vendas canceladas;

c) dos descontos incondicionais concedidos;

d) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

e) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

f) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

g) das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

h) das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes no art. 8º da Lei nº 10.637/02 e art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

3.3 Desconto de Créditos

I - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

II - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

Nota: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

IV - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

Nota: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

c) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;

Nota: É vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos nºs I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

V - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, ou fabricados, a partir de 1º de dezembro de 2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Art. 31 da Lei nº. 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);

VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

4. RECEITAS FINANCEIRAS

O Decreto nº 5.442 de 2005, que revogou o Decreto nº 5.164 de 2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Assim, são suscitadas indagações acerca da aplicação do regime de alíquota zero às receitas das empresas de fomento mercantil, especificadamente à parcela que corresponde à diferença entre o valor de face dos títulos adquiridos e o valor efetivamente recebido.

As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam da redução a zero da alíquota do Pis e da Cofins de que trata o Decreto nº 5.442, de 2005.

Apuração e Pagamento

O recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime de incidência não-cumulativo, deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, sob os códigos de receita 6912 e 5856, respectivamente.

5. RETENÇÕES NA FONTE

5.1 IRRF

Conforme o Art. 29 da Lei nº 10.833 de 2003. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring.

Em relação às empresas de factoring, somente a comissão de prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber se sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda, enquanto a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra) não se sujeita à referida retenção, tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.

5.2 CSLL, COFINS e PIS/PASEP

Conforme o Art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833 de 2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento) da CSLL, 3% (três por cento) da COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PIS/PASEP.

 

 


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