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19/11/2008Adições - Exclusões - Compensações

LUCRO REAL
Adições - Exclusões - Compensações

 

Roteiro

 

1 - Regime Geral
2 - Regime Obrigatório
    2.1 - Exceções
3 - Conceito de Lucro Real
4 - Determinação do Lucro Real
5 - Lucro Líquido
6 - Ajustes ao Lucro Líquido
7 - Atualização Monetária
8 - Lucro Operacional
9 - Resultados Não Operacionais
10 - Adições ao Lucro Líquido
11 - Exclusões do Lucro Líquido
12 - Compensação de Prejuízos
13 - Base de Cálculo
14 - Alíquotas

1 - REGIME GERAL

O regime normal de tributação do imposto sobre a renda  das pessoas jurídicas, ou equiparadas, é o lucro real.

Com o passar do tempo, o legislador tributário, atento às complexidades da apuração do lucro real e à dimensão das empresas, criou outros regimes de tributação, como o lucro presumido e o Simples.

Essas formas de tributação são opções do contribuinte e estão subordinadas a certas condições.

Todas as empresas, independentemente de seu porte, atividade ou faturamento podem ser tributadas pelo lucro real.

 

2 - REGIME OBRIGATÓRIO

 

Algumas empresas são, necessariamente, tributadas pelo lucro real, seja em razão da receita bruta, da atividade desenvolvida, da origem dos lucros, de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto ou por terem recolhido o imposto pelo regime de estimativa mensal, durante o exercício.

Segundo artigo 14 da Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, estão obrigadas a apuração do lucro real as pessoas jurídicas :

   

a ) cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

 

b ) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários. empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

 

c ) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

 

d ) que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

 

e ) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa ;

 

f ) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

2.1 - Exceções

 

As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei Nº 9.964/2000, e que estejam nas condições das letras a, c, d e e, referidas no item 2, poderão optar pelo regime de tributação pelo lucro presumido, enquanto estiverem submetidas ao REFIS

 

3 - CONCEITO DE LUCRO REAL

 

Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.

 

4 - DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

 

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de incidência, com a observância das leis comerciais.

 

5 - LUCRO LÍQUIDO

 

O lucro líquido do período de apuração, que deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei, é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações

 

6 - AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO

 

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.  

 

7 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real -LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posterior.

 

8 - LUCRO OPERACIONAL

 

Lucro Operacional é o resultado das atividades, principal ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica .

 

9 - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

 

Resultados Não Operacionais são os resultados obtidos na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou liquidação de bens do ativo permanente.

 

10 - ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO

 

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração :

 

I - as despesas deduzidas na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis n determinação do lucro real, tais como :

 

a ) a Contribuição Social sobre o Lucro;

 

b ) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória  e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos ou contribuição;

 

c ) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços ;

 

d ) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

 

e ) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

 

f )  as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social , instituídos em favor dos empregados  e dirigentes da pessoa jurídica;

 

g ) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, e as efetuadas aos projetos de natureza cultural, aprovados pela Comissão Nacional de Cultura;

 

h )  a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte"B"do Lalur para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento ;

 

i ) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do imposto de renda;

 

j ) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

 

l ) as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até terceiro grau;

 

m) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o imposto de renda incidente na fonte sobre essa remuneração;

 

n ) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação.

 

II - o valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes :

 

a ) provisão para pagamento de férias e décimo terceiro salário;

 

b )  provisões técnicas das companhias de seguros e capitalização , bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

 

III - o resultado negativo da avaliação de investimentos  pela equivalência patrimonial ;

 

IV - o valor da reserva de reavaliação que for realizada no período base em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes e direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;

 

V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais,  que haja sido excluída na determinação do lucro real em períodos anteriores, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

 

VI - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondente a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada registrada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem;

 

VII - o valor da reserva especial do ativo permanente (art. 2º da Lei Nº 8.200/91) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

 

VIII - as despesas com brindes;

 

IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação ;

 

X - as perdas ocorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade);

 

XI - demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

 

11 - EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO

 

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração :

 

 I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido ;

 

II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

 

III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

 

IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do período-base;

 

V -  a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte "B"do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

 

VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado ;

 

VII - o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com seus associados;

 

VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o imposto de renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

 

IX - as perdas em operações de renda variável, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por trem excedido aos ganhos auferidos em operações, da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

 

X - os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos dois meses do vencimentos do crédito;

 

XI - a depreciação acelerada incentivada;

 

XII - o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao das contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;

 

XIII - os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;

 

XIV - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;

 

XV  - demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

 

12 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

 

Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, o lucro real apurado, depois das adições e exclusões ao lucro líquido, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais, apurados em períodos anteriores, inclusive em trimestres anteriores do mesmo ano-calendário.

 

Para a compensação dos prejuízos fiscais anteriores, não existe um prazo, porém, essa compensação, em cada período de apuração, somente poderá ser efetuada até o limite de 30% do lucro real e desde que entre a data da apuração e da compensação não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade.

 

Os prejuízos não operacionais só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observando-se o limite de 30%.

 

Os valores dos prejuízos discais, operacionais e não operacionais, devem ser controlados na parte "B"do Lalur.

 

13 - BASE DE CÁLCULO

 

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.

 

14 - ALÍQUOTA

 

A alíquota do imposto de renda, qualquer que seja a sua atividade ou período de apuração, incidente sobre a base de cálculo do imposto, é quinze por cento.

 

 Fund.Legal : RIR/99, artigos 246 a 250, e citados no texto.


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