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08/10/2010Sentenca de segundo instancia sobre a proibicao da cobranca para NAO FILIADOS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do TrabalhoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO BERARDO

Proc. TRT-SP

01043200603802008

PROCESSO TRT/SP no 01043200603802008 - 11a TURMA

RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: FECESP FEDERACAO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS 55

RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO

Origem :

I - Relatorio

38a Vara do Trabalho de Sao Paulo

Adoto o relatório da r. sentença de fls.554/558, que julgou procedentes em parte os pedidosformulados na ação civil pública ajuizada peloMinistério Público, decisão essa que foicomplementada a fl. 563, da qual recorrem os réus,pelas razões de fls. 571/589, que são mencionadas em seguida.

Alegam que há nulidade, em face denegativa de prestação jurisdicional, e conseqüenteviolação do art. 5º, inciso XXXV e art. 93, inciso IX obstante a apresentação de embargos declaratórios, não houve pronunciamento sobre a não cobrança da contribuição confederativa, pelos sete Sindicatos expressamente nominados na ata de audiência e realização de ata de assembléia por todas as entidades sindicais que fazem parte do pólo passivo 

Argúem a ilegitimidade do MinistérioPúblico para a tutela das pretensões objeto da ação.

Afirmam que nem todos os interesses coletivos podemser defendidos pelo Ministério Público, mas tãosomente aqueles em que haja o interesse públicorelevante porque o art. 129, inciso III, daConstituição Federal, deve ser examinado em harmonia com a destinação institucional do Ministério Público,nos termos do art. 127, da Constituição Federal. Nocaso – dizem os recorrentes – cuida-se de defesa de direitos e interesses individuais de determinadogrupo de trabalhadores, ou parcela dos integrantes da categoria profissional. Transcrevem jurisprudência que entendem abonar a pretensão. Asserem que o Ministério Público não é substituto processual e a matéria de que trata a ação não cuida de liberdades individuais indisponíveis.

Pugnam pela reforma também no mérito. E alegam que a cobrança de contribuição assistencial ou confederativa para não associados não afronta o princípio constitucional da livre associação sindical. Argumentam com o verbete n. 227 do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho: a faculdade de impor a todos os

Aduzem que não se pode dizer que a contribuição fere o princípio da liberdade sindical, pois o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, prevê pagamento por todos os empregados da categoria e não apenas aos sócios do sindicato. E o entendimento contrário – prosseguem, argumentando – implica flagrante violação ao disposto no referido artigo. Trazem jurisprudência.

Trazem jurisprudência, inclusive do STF, cuja leitura, afirmam ainda, leva à conclusão de que a contribuição assistencial é devida por todos os membros da categoria e por essa razão não há direito de oposição dos trabalhadores.

Mencionam que é legítima a cobrança das contribuições (confederativa e assistencial) de toda categoria, imposta  indistintamente, na convenção coletiva, prescindindo do direito de oposição, já que a lei não impõe tal requisito, nos termos do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Apóiam-se, também neste particular, em vários julgados, como transcrevem.

Afirmam que a norma constitucional reconhece os acordos e as convenções coletivas de trabalho como fontes autênticas das normas trabalhistas, pelo que o Poder Judiciário deve incentivar a negociação coletiva. Referem a aprovação na assembléia geral. Impugnam a imposição de multa e, pela eventualidade, pedem redução do valor.

da ação, com o objetivo de dar cumprimento à liminar concedida a fl. 171, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto das contribuições.trabalhadores da categoria profissional interessada o pagamento de contribuição ao único sindicato não é incompatível com o princípio de que os trabalhadores devem ter direito de filiar-se às organizações que estimem convenientes.

I I ― F u n d a m e n t a c a o

1 ― Conheco

do recurso porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na Lei para essa finalidade.

2 – Inexistencia de nulidade

Assim, o afirmado cumprimento da medida liminar, tão somente, não se afigura hábil para caracterizar as omissões, na forma como estão argüidas, ou, ainda, eventual negativa de prestação 

Tais questões, portanto, não tocam o mérito mesmo do pedido, em face dos termos em que o contraditório foi estabelecido nos autos.

Rejeito.

- As duas situações trazidas pelos recorrentes (não cobrança da contribuição confederativa, pelos sete Sindicatos expressamente nominados na ata de audiência e realização de ata de assembléia por todas as entidades sindicais que fazem parte do pólo passivo da ação, com o objetivo de dar cumprimento à liminar concedida a fl. 171, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto das contribuições), dizem respeito à verificação, na fase de execução, do que se decidiu. jurisdicional.

3 – Legitimidade

No caso – dizem os recorrentes – cuida-se de defesa de direitos e interesses individuais de determinado grupo de trabalhadores, ou parcela dos integrantes da categoria profissional. Transcrevem jurisprudência que entende abonar a pretensão.

Asserem que o Ministério Público não é substituto processual e a matéria de que trata a ação não cuida de liberdades individuais indisponíveis.

Rejeito.

De conformidade com o que já foi decidido por este e. Tribunal (TRT/SP nº 01845.2006.052.02.00-

– Os recorrentes afirmam que nem todos os interesses coletivos podem ser defendidos pelo Ministério Público, mas tão somente aqueles em que haja o interesse público relevante porque o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, deve ser examinado em harmonia com a destinação institucional do Ministério Público, nos termos do art. 127, da Constituição Federal. 4 – 10ª Turma), o artigo 83, incisos III e IV, da LeiComplementar n. 75/93 cuida das atribuições do Ministério Público do Trabalho. Está, portanto, legitimado para ajuizar a ação civil pública, na defesa dos interesses coletivos e ações de declaração de nulidade de cláusula de Convenções Coletivas de Trabalho que viole direitos individuais indisponíveis do trabalhador.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, QUAL SEJA, A DE NÃO INSERIREM CLÁUSULAS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS,CONFEDERATIVAS, DE REFORÇO SINDICAL OU DE IDÊNTICA NATUREZA NAS CONVENÇÕES QUE VIEREM A CELEBRAR, QUE IMPLIQUEM DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. A ação coletiva de nulidade de cláusula coletiva visa afastá-la do mundo jurídico para todos os efeitos, daí ser a sua natureza declaratória-constitutiva. Declaratória (negativa), quando se declara a validade da cláusula e se reconhece a improcedência da ação; constitutiva negativa, quando se declara o vício alegado e se julga procedente a ação. Neste tipo de ação não se admite a formulação de pedido condenatório. Já a ação civil pública, por autorização do art. 3º, da Lei n. 7.347/85 pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer, tal como pretendido pelo Parquet. E mais, neste tipo de ação, a atuação do Ministério Público tem caráter preventivo, ou seja, evitar lesões futuras, que não pode ser deduzido em ação coletiva de nulidade, cuja finalidade é a declaração e/ou a constituição de direitos e obrigações. Assim, se a pretensão buscada pelo órgão ministerial consiste no cumprimento de obrigação de não fazer, constitui ela objeto de ação civil pública e como tal deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau.

Nesse sentido ainda, é o que escreveu Raimundo Simão de Melo (  Trabalho, 

São Paulo, LTr, 2002, pp. 166-169). Mencione-se também a decisão seguinte: “(...) essa espécie de ação anulatória aproxima-se do dissídio coletivo de natureza jurídica, quando ao pronunciamento sobre tema jurídico controvertido. No dissídio coletivo de qualquer natureza não se pede a condenação, mas a declaração e/ou a constituição de direitos e obrigações. A ação anulatória da espécie tem natureza declaratória e constitutiva, não cabendo a condenação dos réus, mas apenas a afirmação jurisdicional sobre a legalidade do ato jurídico impugnado, podendo ter efeitos desconstitutivos de direitos e obrigações instituídos pelos convenentes.” (TST, ROAA n. 367/1999-000-17-00, decisão publicada no DJU de 09.09.2005).

Em consonância com o disposto no art.129, inciso III, da Constituição Federal, e com o acréscimo do inciso IV, ao art. 1º, da Lei n.7347/85, a ação civil pública constitui instrumento apto à tutela de qualquer direito metaindividual já que o art. 1º, da LACP ampliou o número, garantindo plena aplicação nas relações de trabalho (Ronaldo Lima dos Santos).

Portanto, a legitimidade do MPT resulta do disposto nas Leis 7347/85, com as alterações da Lei 11.448/2007 e 8078/90. Cabe ao MPT a defesa dos interesses individuais e 127, caput , parte final, da Constituição Federal).

Tais interesses sociais inserem-se no âmbito dos não associados do sindicato. Logo, o MPT não age como substituto processual, mas na função precípua de defesa de interesse social.

 

É iterativa, atual e uniforme a interpretação jurisprudencial a propósito do tema, tanto da contribuição confederativa, quanto da

contribuição assistencial. A decisão recorrida alinha-se, pela integralidade, aos termos interpretativos.

Nesse sentido, além do Precedente Normativo 119, do TST., há a decisão seguinte, do STF.:

3 – No merito, desprovejo.

Contribuição confederativa ADPF e Enunciado de Súmula Os Enunciados das Súmulas do Supremo não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental. Nesse sentido concluiu o Tribunal ao desprover agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, na qual se indicava como ato lesivo o Enunciado da Sumula 666 da Corte (“confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

”), e se pleiteava, mediante a revogação do verbete, a alteração do entendimento do Tribunal quanto à questão relativa à restrição da exigência da contribuição confederativa prevista no aludido dispositivo constitucional aos filiados ao sindicato respectivo. Ressaltou-se que os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes. Precedente citado: ADI 594/DF (DJU de 15.4.94). ADPF 80 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2006. (ADPF-80) Informativo 431, 12 a 16 de junho de 2006 ( 21 de junho de 2006)

 

A toda evidência, pois, não haveria argumentar com a restrição à liberdade sindical e à possível amplitude do direito à negociação. As limitações aos acordos e convenções coletivas, quando forem estabelecidas cláusulas que violem direitos indisponíveis, resultam de norma constitucional e da legislação infraconstitucional, sem que, com isso, possa ser considerada qualquer restrição à negociação ou à atuação sindical.

É conhecida a discussão jurídica sobre a imposição de multas aos empregados, via norma coletiva (art. 622, parágrafo único da CLT). E, embora haja previsão de penalidade, incluída no rol do art. 613, a nova ordem constitucional considerou o direito social dos trabalhadores, não recepcionando, portanto, referidos dispositivos. Assim, também não se interpreta como limitação à atuação sindical. Eventual disposição normativa impondo multas aos trabalhadores viola o princípio da proteção e do caráter tuitivo dos acordos e convenções coletivas, ressaltando a inconstitucionalidade frente ao art. 7º, 

A Recomendação n. 91, da OIT, estabelece que os empregadores e trabalhadores que estejam obrigados por um contrato coletivo não devem dispor do poder de estipular disposições que lhes sejam contrárias: trabalho devem ser consideradas nulas e substituídas de ofício pelas disposições correspondentes do contrato coletivo

Nessa ordem, pois, a procedência da ação civil pública apenas cuida de aplicar o princípio da salvaguarda da integridade do salário do trabalhador, anteriormente proclamada, à saciedade, pelas instâncias do Poder Judiciário.CLT.

A intangibilidade do salário por terceiros, sem intervenção do próprio titular, viola todos os princípios e normas, em face do caráter alimentar da remuneração.

RECURSO DE REVISTA – DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – DESCONTO SALARIAL – PREVISÃO

CONTRATUAL – A natureza jurídica do salário,essencialmente alimentar, indica que as normas de proteção,notadamente o art. 462/CLT, são de ordem pública. Há interesse social que supera mera questão entre as partes. Assim, não produz qualquer efeito cláusula contratual com previsão de desconto de valores a título de diferenças de caixa bancário, independentemente de culpa ou dolo de trabalhador. Trata-se de matéria afeta ao risco da atividade econômica pelo qual é definido o empregador. Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST – RR 452958 – 3ª T. – Rel. Min. Conv.Carlos Francisco Berardo – DJU 10.08.2001 – p. 667).

I I I ― D i s p o s i t i v o

Do exposto,ACORDAM 

os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal regional do Trabalho da 2ª Região em:

REJEITAR

as preliminares de nulidade e de incompetência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

CARLOS FRANCISCO BERARDO

Desembargador Relator

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.411

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:

codigo do documento = 1188

9/2006.


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