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29/06/2010BASE CALCULO BEBIDAS HIDROELETROLITICAS 01/07/2010

PORTARIA CAT Nº 101, DE 28 DE JUNHO DE 2010

(DOE de 29.06.2010)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-09-2010, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

Gatorade

Tetra pack de 200 ml

1,25

Gatorade

Plástico de 500 ml

2,95

Gatorade

Plástico de 591 ml

4,10

¡9 Hidrotônico

Plástica de 500 ml

2,66

Powerade

Embalagem de 401 a 660 ml

3,24

Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon

Todas as embalagens de 361 até600 ml

2,46

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Red Buli

Burn

Flash Power

Bad Boy

Flying Horse

TNT

Gladiator

Monster

Outras Marcas

2.1 Todas as embalagens até 180 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

2,63

2.2 Todas as embalagens de 181 a 310ml

6,11

5,39

4,45

4,46

4,65

5,04

4,21

 

4,41

2.3 Todas as embalagens de 311 mia 360 ml

7,58

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

8,89

7,16

6,17

 

5,96

 

5,67

6,07

5,73

2.5 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml

 

 

 

12,16

 

 

 

 

9,74

NOTA:

(1) Valores em Reais.

§ 1° - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

5 - a partir de 1º de outubro de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT n° 45, de 29 de Março de 2010.


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